TJDFT - 0011499-84.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA em 28/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0011499-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II REPRESENTANTE LEGAL: RUY DE MENEZES COITINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEITE DE MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LEITE DE MESQUITA, WANESSA FREITAS LEITE DE ARAUJO DECISÃO Os herdeiros do executado apresentaram petição informando que não foi aberto inventário, em razão da inexistência de bens a inventariar e requereram a extinção da ação.
O exequente, por seu turno, requereu a intimação dos herdeiros para comprovarem a inexistência de bens do falecido.
Pois bem.
Como cediço, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC[1].
Por sua vez, os arts. 313, § 2º, I[2] c/c 921, I[3], ambos do CPC, preveem que, falecido o executado, o Juiz ordenará a intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar.
Lado outro, preconiza o art. 796, 1ª parte, do reportado código processual[4] que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
O espólio constitui universalidade de bens deixada pelo de cujus, o qual a lei confere capacidade para ser parte, assumindo, destarte, a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse, sendo representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC[5]).
Da abertura da sucessão até o momento em que o inventariante presta o devido compromisso, o ordenamento jurídico pátrio prevê, nos arts. 613[6] a 614[7] do CPC e no art. 1.797 do CC[8], a figura do administrador provisório, a quem competirá representar ativa e passivamente o espólio.
Feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube (art. 796, 2ª parte, do CPC).
Todavia, para que se possa falar em legitimidade do espólio (e consequente representação, seja por administrador provisório ou por inventariante) ou dos herdeiros para figurarem no polo passivo de qualquer execução, é necessário que haja a demonstração da existência de bens a inventariar.
Consoante o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC[9], a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.
Na hipótese vertente, os herdeiros informaram que não foi aberto inventário, ante a inexistência de herança.
Ademais, na própria certidão de óbito juntada ao ID 169093703, consta declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar.
Se inexiste inventário em curso ou mesmo notícia de que o falecido tenha deixado bens a inventariar, não se pode falar em formação de espólio ou em transmissão imediata de herança aos sucessores.
Antes de determinar a suspensão do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente comprovar que o falecido deixou bens a inventariar ou que os seus herdeiros foram beneficiados com alguma partilha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:16
Outras decisões
-
15/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0011499-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II REPRESENTANTE LEGAL: RUY DE MENEZES COITINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEITE DE MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LEITE DE MESQUITA, WANESSA FREITAS LEITE DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte exequente acerca da petição de ID 204793927, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
22/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0011499-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II REPRESENTANTE LEGAL: RUY DE MENEZES COITINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEITE DE MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LEITE DE MESQUITA, WANESSA FREITAS LEITE DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 189729339 e 189717888, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
12/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/06/2023 23:16
Outras decisões
-
29/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2023 02:42
Recebidos os autos
-
06/04/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 02:42
Deferido o pedido de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA - CPF: *12.***.*18-53 (EXECUTADO).
-
28/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA em 08/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2021 18:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/08/2021 18:46
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MESQUITA em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
-
15/03/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/07/2020 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II em 02/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Sentença em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 20:43
Recebidos os autos
-
09/04/2020 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 09:33
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2019 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA II em 28/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 19:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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