TJDFT - 0706226-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706226-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CUSTODIO FILHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 212074169.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706226-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CUSTODIO FILHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
em cooperação judiciária
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:21
Deferido o pedido de FRANCISCO CUSTODIO FILHO - CPF: *10.***.*10-44 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:31
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0868-15 (REQUERIDO)
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22/05/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DE CONDUTA INCONTROVERSA.
RECONHECIMENTO.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual entendeu ser o caso de manutenção da sentença, adotando explicitamente os fundamentos constantes da decisão a quo para justificar o não provimento do apelo.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 3.
Se inexiste debate acerca do “elemento volitivo” da conduta da instituição financeira que, de forma incontroversa, efetuou descontos no benefício previdenciário percebido por consumidor em decorrência da não contratação de empréstimo bancário, ou seja, discussão sobre a demonstração de culpa ou dolo da conduta, cabível a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados, se revelando inaplicável a modulação de efeitos encampada nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, no sentido de que devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve se operar na forma dobrada apenas a partir da publicação do precedente. 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
11/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:02
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/03/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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