TJDFT - 0746772-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS E PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA LIMINAR E INAUDITA ALTERA PARS REINSERÇÃO PLANO DE SAÚDE.
MESMAS CONDIÇÕES.
IDADE LIMITE QUALIDADE DE DEPENDENTE. 24 ANOS.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
VÍCIOS DE PLANO NÃO CONFIGURADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Caso concreto em que a pretendida declaração de ilegalidade no cancelamento do plano de saúde da autora/agravante por ter completado 24 anos de idade.
Necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial para a afirmação de ilegalidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:44
Conhecido o recurso de SARAH RAISSA SILVA GONCALVES - CPF: *38.***.*09-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SARAH RAISSA SILVA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 05:53
Recebidos os autos
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04/11/2023 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/10/2023 23:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:36
Outras Decisões
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30/10/2023 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/10/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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