TJDFT - 0704829-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:23
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:41
Outras decisões
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11/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704829-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 270 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: RONIE PETER FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 14:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704829-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 270 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: RONIE PETER FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade/posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 16:29:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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