TJDFT - 0740188-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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25/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/10/2024 15:03
Negado seguimento ao recurso
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23/10/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OTACILIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSON LOPES CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE PASCOAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEY DA ROCHA SEVERO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY REIS MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração dos exequentes foram opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto sob o entendimento de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão agravada, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de MAURICIO COSTA DE MELO - CPF: *97.***.*71-49 (EMBARGANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:12
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2024 15:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740188-56.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MAURICIO COSTA DE MELO, NILSON LOPES CARDOSO, OTACILIA OLIVEIRA DA SILVA, SHIRLEY DA ROCHA SEVERO, SUELY REIS MARTINS, VICENTE PASCOAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício eventual da Presidência, apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740188-56.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MAURICIO COSTA DE MELO, NILSON LOPES CARDOSO, OTACILIA OLIVEIRA DA SILVA, SHIRLEY DA ROCHA SEVERO, SUELY REIS MARTINS, VICENTE PASCOAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MAURICIO COSTA DE MELO e OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50590676): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No cumprimento individual de sentença coletiva em questão, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 2.
Viabilidade, para o caso concreto, de utilização da TR, como índice de correção monetária, em detrimento do IPCA-E, porque estabelecido aquele parâmetro na sentença coletiva exequenda, a qual transitou em julgado e foi proferida em data anterior ao de julgamento da matéria pelo STF.
Entendimento que privilegia a segurança jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
30/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENDIDO REEXAME DAS RAZÕES RECURSAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO MANIFESTO COM A SOLUÇÃO DADA A QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
ACORDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO NO JULGAMENTO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 1.1.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
O inequívoco interesse de obter, em aclaratórios, novo provimento judicial pelo reexame da lide com reapreciação das razões recursais ultrapassa a estreita via dos embargos declaratórios, cuja natureza é integrativo-retificadora, não revisional. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/03/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:19
Conhecido o recurso de MAURICIO COSTA DE MELO - CPF: *97.***.*71-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:30
Conhecido o recurso de MAURICIO COSTA DE MELO - CPF: *97.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/02/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), MAURICIO COSTA DE MELO - CPF: *97.***.*71-49 (AGRAVANTE), NILSON LOPES CARDOSO - CPF: *12.***.*90-59 (AGRAVANTE), OTACILIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-68 (
-
27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELY REIS MARTINS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENTE PASCOAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de NILSON LOPES CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de OTACILIA OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SHIRLEY DA ROCHA SEVERO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:42
Efeito Suspensivo
-
28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/11/2022 07:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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