TJDFT - 0700434-94.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:28
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700434-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES RODRIGUES TACK EXECUTADO: CARLA BARBOSA TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK - CPF: *52.***.*24-01 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700434-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES RODRIGUES TACK EXECUTADO: CARLA BARBOSA TOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu prazo sem manifestação da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar uma conta para transferência do valor bloqueado e a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:59:30.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700434-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES RODRIGUES TACK EXECUTADO: CARLA BARBOSA TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 120,82, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas, conforme decisão de ID 205316205.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:24
Outras decisões
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16/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2024 23:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:12
Outras decisões
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18/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700434-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ALVES RODRIGUES TACK REU: CARLA BARBOSA TOME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização, c/c tutela de urgência ajuizada por BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em face de CARLA BARBOSA TOMÉ, partes já qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e reparação dos danos materiais.
O autor afirma que quando proprietário da Academia Olimpo Fitness, em 21.5.2018, recebeu uma proposta de compra da academia pela ré.
Concordando com a venda, o autor aceitou receber como forma de pagamento dois veículos mais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma também que entregou a academia e todo seu maquinário para a ré antes mesmo de receber o pactuado acerca do pagamento.
Alega que após insistência os veículos lhes foram entregues, todavia sem transferência de propriedade e com consertos a serem realizados em um dos veículos (Fiat Stilo – 2007 – JHD6758 e Chevrolet Agile LTZ – 2011 – JJF1640).
Posteriormente, aduz que um dos veículos foi solicitado de volta (Fiat Stilo), uma vez que pertencia a terceira pessoa diferente do contrato.
Aceitando devolver o veículo, o autor afirma que exigiu o ressarcimento do valor gasto para o conserto do carro e a quantia referente ao bem em dinheiro.
Aduz, ainda, que mesmo sem quitar a dívida, a ré e seu marido estão tentando vender a academia, sem mesmo quitar a dívida inicial com o autor.
Além disso, informa que o imóvel está próximo de sofrer uma ação de despejo, visto que os novos proprietários estão inadimplentes com o pagamento do aluguel há mais de três meses, conforme documentos juntados.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para que seja realizado o arresto imediato dos bens da academia e a sua nomeação como depositário fiel.
Pede a rescisão do contrato de compra e venda, com a incidência de multa por descumprimento e o retorno ao status quo; a condenação da ré por danos materiais, no valor de R$ 1.360,00 A Representação processual do autor é regular (id 27854100).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 31289369).
Realizada audiência de justificação (id 34539581).
No ato foi determinado que a parte ré traga aos autos o novo paradeiro dos bens.
O autor juntou petição informando que a ré, em 13.5.2019, retirou todos os equipamentos da academia.
Requer o arresto dos bens da academia e que seja nominado o depositário fiel (id 35228303).
Proferida decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, na qual determinou o arresto dos bens da academia, deixando-os na posse do exequente, nomeando-o como fiel depositário (id 35244827).
Certificado o transcurso de prazo para a ré apresentar contestação (id 36788754).
O autor apresentou petição em que lista os equipamentos arrestados, seus estados de conservação e valores.
No ato informa que outros bens não foram localizados (id 36806609).
Pelo contraditório.
A ré se manifestou (id 39515574), oportunidade em que afirma todo material arrestado foi negociado com terceiro (Sabrina Barbosa Lima de Azevedo), em 10.5.2019.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido à parte ré (id 39929227).
Foram opostos Embargos de Terceiro por Sabrina Barbosa Lima de Azevedo (n. 0706835-12.2019.8.07.0006), contudo foram julgados improcedentes (id 163532491).
Certificado o trânsito em julgado em 24.7.2023.
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 167396349). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A ré, apesar de devidamente citada, em 8.4.2019 (id 32033162), não compareceu à audiência de conciliação nem mesmo apresentou contestação (id 36788754), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a decretação de sua revelia, bem como do efeito material a ela atinente.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
Afirma o autor que, após realização de contrato de compra e venda realizado em 21.5.2018, cujo objeto é a venda de uma academia de ginástica com o maquinário (Academia Olimpo Fitness), a ré não adimpliu com o valor e forma de pagamento avençados.
Pede a rescisão do contrato de compra e venda, com a incidência de multa por descumprimento, o retorno ao status quo e a condenação da ré por danos materiais, no valor de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais).
Foi proferida decisão em tutela de urgência, id 35244827, na qual determinou o arresto dos bens da academia, deixando-os na posse do autor, como fiel depositário.
Os bens foram encontrados no endereço SES – Setor de Expansão Econômica, Quadra 12, Lote 31, Sobradinho/DF e arrestados pelo Oficial de Justiça competente, em 27.5.2019.
O autor, fiel depositário dos bens arrestados, listou vários aparelhos que foram danificados e outros que não foram localizados no endereço do arresto.
Intimada para se manifestar, em atenção ao contraditório, a ré peticionou informando que todo o material arrestado foi negociado, na data de 10 de maio de 2019 e não pertence mais a ré.
Questão esta que motivou a oposição de embargos de terceiro pela “adquirente” dos bens pertencentes à academia negociada, Sabrina Barbosa Lima de Azevedo (0706835-12.2019.8.07.0006).
Ao julgar os embargos de terceiro constatou-se que a presente ação de conhecimento foi distribuída em 23.1.2019.
A ré foi citada em 8.4.2019 (id 32033162).
O arresto dos bens objeto do litígio foi deferido em 23.5.2019.
Por sua vez, o contrato de compensação de dívida apresentado pela ré (id 49650211, p. 2), apesar de datado em 10.5.2019, teve firma reconhecida em Cartório apenas no dia 21.6.2019, conforme código do selo digital.
Ou seja, a ré realizou a venda do maquinário pertencente à academia negociada um mês após a realização do arresto.
Forte neste argumento, os referidos embargos de terceiro foram julgados improcedentes (id 163532491).
Com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, a controvérsia cinge-se à análise do cumprimento do contrato de compra e venda da Academia Olimpo Fitness, CNPJ n. 31.***.***/0001-10, localizada na QMS 47, n. 2, lote 2 – Condomínio Mini Chácaras - Setor de Mansões de Sobradinho/DF, celebrado entre as partes litigantes.
Consoante já mencionado, as partes firmaram acordo que teria como objeto a aquisição do estabelecimento comercial denominado Academia Olimpo Fitness Eireli.
Como se sabe, o contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência onerosa do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.143. - Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Acerca do contrato de trespasse, diz a doutrina: Tratando-se o estabelecimento comercial de um conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos), poderá o empresário dispor-se do mesmo. (...) O trespasse consiste na alienação do estabelecimento empresarial, alterando-se a pessoa titular deste complexo de bens. (Código Civil Comentado/ José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 715) O contrato de trespasse em discussão nos presentes autos encontra-se no id 27854355, e seu objeto está discriminado na em sua cláusula primeira, cujo teor copio e colo como imagem: O valor e as condições de pagamento foram estabelecidos nas alíneas a, b, c e d da Cláusula 1ª, cujo teor copio e colo como imagem: Da análise das alegações trazidas na petição inicial, em confronto com as provas documentais, verifica-se que a ré descumpriu os termos e cláusulas do contrato de compra e venda da Academia Olimpo Fitness (id 27854355), uma vez que não honrou com suas obrigações financeiras de pagamento.
Nos termos do referido contrato a compradora/ré pagaria pelo trespasse da pessoa jurídica Academia Olimpo Fitness, com todos os equipamentos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago na forma descriminada da Cláusula 1ª e alíneas, com a entrega e transferência de dois automóveis (Fiat Stilo 2007, placa JHD6758 e Chevrolet Agile 2011, placa JJF1460) avaliados cada em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), livres de problemas mecânicos, sinistros e pendências financeira, administrativas e tributárias, mais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em cinco parcelas sucessivas e iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, conforme se verifica nos autos, a ré não entregou os automóveis dados como parte do pagamento desimpedidos dos ônus financeiros, tributários e administrativos, como se propôs, nem mesmo em condições mecânicas de uso, diferente como pactuado nas alíneas a, b, c e d da Claúsula 1ª do contrato de trespasse.
Quanto às notas promissórias, id 27854512, correspondentes às cinco parcelas avençadas, as quantias correspondentes não foram pagas.
Ao aludido negócio devem ser aplicados todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Deveras, a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
Nesse toar, não restam dúvidas que o contrato de compra e venda da pessoa jurídica foi descumprido por culpa exclusiva da ré.
Logo, nos termos da Claúsula 7ª, o autor/vendedor poderá optar pela rescisão do contrato, com a reintegração da posse da empresa e de todo o maquinário negociado, ou a execução dos títulos em atraso, com a incidência de multa compensatória de 20%, in verbis: Com o contrato rescindido o autor não poderá ser reintegrado da posse do estabelecimento comercial e dos equipamentos objeto deste contrato, conforme dispõe a alínea a da Claúsula 7ª, uma vez que o estabelecimento comercial não mais existe no imóvel em que funcionava a academia e os bens arrestados não correspondem à totalidade do maquinário transacionado, restando ao autor a execução dos títulos em atraso, nos termos da alínea b, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a incidência da multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Nesse sentido, com a rescisão do contrato de trespasse por culpa exclusiva da ré/compradora, deverá esta ser condenada a pagar pelo valor do bem negociado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e pela multa compensatória incidente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
O contexto probatório atesta que a ré, anuiu com o contrato de trespasse e seus termos.
Na proposta de realizar parte do pagamento com a entrega de dois automóveis, que juntos foram avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ré se responsabilizou em entregar os veículos sem qualquer ônus e sem qualquer problema mecânico e elétrico.
Todavia o autor, quando na posse do Chevrolet Agile placa JJF1460, arcou com o conserto mecânico do veículo dado como parte do pagamento, no total de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) (id 27854557).
Desta feita, entendo que deve a ré ser condenada a pagar ao autor o valor de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais), pelos serviços mecânicos para conserto do veículo Chevrolet Agile placa JJF1460, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, desde a data da emissão das notas fiscais (6.7.2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR rescindido o contrato particular de compra e venda de pessoa jurídica (contrato de trespasse) firmado entre as partes em 13.7.2018 (id 27854355); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do contrato celebrado (13.7.2018), e de juros de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais), por danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, desde a data da emissão das notas fiscais (6.7.2018).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O arresto será mantido pelo prazo de 90 dias úteis aguardando o início da intimação para pagamento e, caso não haja, cumprimento de sentença.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
17/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ALVES RODRIGUES TACK em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2019 11:32
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 04:24
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:24
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2019 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:30
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 04:43
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:38
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:41
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 19:13
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:46
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 22:01
Recebidos os autos
-
17/05/2019 22:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2019 17:59
Audiência Justificação realizada - 16/05/2019 17:00
-
16/05/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:53
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:24
Audiência justificação designada - 16/05/2019 17:00
-
10/04/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 03:24
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/03/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:09
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
23/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
23/01/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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