TJDFT - 0724563-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA FREIRE em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral condenatória ao despejo da parte THAYANE PIRES RAMOS, nos termos da Lei 9.307/1996, ajuízada por DANIELA SOUZA FREIRE.
Tendo em vista o descumprimento da Decisão de Id. 182588634 e o silêncio da parte executada, foi expedido mandado de despejo compulsório.
No entanto, a diligência de Id. 204824710 constatou que a executada não mais residia no local.
Em seguida, a própria exequente informa que o imóvel encontra-se vazio.
Dessa forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, ante a perda do objeto da presente execução (desocupação do imóvel ou despejo).
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
Em que pese a perda do objeto, condeno a executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:20:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS DESPACHO Acrescente-se ao mandado de Id. 196951567 a determinação de verificar se o imóvel encontra-se desocupado, pois, nos termos da última diligência, a executada não mais reside no local.
Acrescente-se ainda, a determinação de imissão na posse, caso se confirme a desocupação.
Conforme petição retro, eventuais bens móveis deixados no local serão de responsabilidade da parte exequente.
Mantenham-se as demais informações.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:52:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a exequente a se manifestar sobre a diligência de ID 204824710, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Deferido o pedido de DANIELA SOUZA FREIRE - CPF: *97.***.*10-25 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o descumprimento da Decisão ID 182588634 e o silêncio da parte executada, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 12:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Outras decisões
-
13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DESPACHO Ouça-se a parte devedora acerca da petição ID 193171132, por meio da qual a parte credora informar que não houve a desocupação voluntária do imóvel, em manifesto descumprimento da Decisão ID 182588634.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 14:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não confere quitação ao acordo firmado entre as partes, ante à ausência de comprovação do pagamento acordado.
Por meio da petição de Id. 190783266 e documentos anexos comprova-se que o patrono da Exequente representa, igualmente, a empresa Quinto Andar, e que o setor financeiro competente não reconheceu o pagamento pelos motivos já trazidos aos autos.
Dessa forma, desnecessária a expedição de ofício à referida empresa.
A parte executada declarou-se ciente das últimas manifestações da exequente.
Firme a jurisprudência nacional no sentido de que o credor não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora, fora da ordem legal do artigo 835 do CPC, ou de entabular acordos que não atingirão a finalidade da execução, sua recusa não viola os princípios que regem o processo executivo e estão em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, ao prosseguimento da execução, ressalvado o direito de a parte executada comprovar a aludida quitação do acordo.
Tendo em vista a determinação de desocupação voluntária do imóvel à Id. 182588634, intime-se a parte exequente para dizer a respeito no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 10:52:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Indeferido o pedido de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (REQUERIDO)
-
02/04/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724563-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DANIELA SOUZA FREIRE REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DESPACHO Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada informa o pagamento do débito em atraso, decorrente de um acordo firmado com a empresa garantidora "Quinto Andar", a fim de evitar a execução do despejo.
No entanto, a parte exequente alega que a instituição garantidora não recebeu o valor pago, por divergência de instituição financeira.
Veja-se que o comprovante de pagamento é do Banco Santander, no entanto, a instituição de titular da chave PIX é o Banco Itaú.
O CNPJ de destino também confere com o da empresa credora.
Dessa forma, oficie-se à empresa Quinto Andar para que esclareça o recebimento ou não dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de informações para a expedição do ofício, intime-se a parte credora para que as forneça no prazo de cinco dias.
Caso a executada permaneça no imóvel durante esse periodo, os valores dos aluguéis serão devidos à credora.
Vinda as informações, retornem-me imediatamente conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 11:18:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:19
Outras decisões
-
15/12/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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