TJDFT - 0711731-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711731-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0005-59, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0007-10 e JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-25, no valor de R$ 22.838,69, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2022 06:55
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:14
Determinado o arquivamento
-
23/05/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:40
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
23/05/2022 08:39
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2021 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 13:11
Juntada de mandado
-
25/08/2017 18:52
Recebidos os autos
-
25/08/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 17:22
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/06/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733253-15.2023.8.07.0016
Reginaldo Pereira de Santana
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:04
Processo nº 0700674-05.2023.8.07.0019
Evania Mirely da Silva Ferreira
Forte Atacadista LTDA - ME
Advogado: Rogerio de Castro Pinheiro Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:47
Processo nº 0717119-83.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 08:11
Processo nº 0705415-91.2023.8.07.0018
Jessica Fernandes Barbosa
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Angelita Graciela Leprevost Medina Satri...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:19
Processo nº 0700873-27.2023.8.07.0019
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Reginaldo Batista da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:38