TJDFT - 0702506-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702506-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação deste feito face afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema fundo da contenda: Tema Repetitivo 1264.
Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. acesso em 28 de junho de 2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NAIARA CUSTODIO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 15:00
Desentranhado o documento
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03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a NAIARA CUSTODIO DE LIMA - CPF: *37.***.*74-40 (AUTOR).
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02/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NAIARA CUSTODIO DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702506-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702506-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Considerando o documento de ID 187883207, esclareça o valor atribuído à causa. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:02
Declarada incompetência
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27/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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