TJDFT - 0714914-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:55
Homologada a Transação
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13/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*75-53 (REU).
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08/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714914-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCELO NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 186468388, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, aguarde-se o cumprimento da ordem liminar.
No mais, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte ré apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:28
Outras decisões
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15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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