TJDFT - 0029385-09.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 17:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029385-09.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA, M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA - CPF/CNPJ: *17.***.*22-68 e M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-18, no valor de R$ 76.336,63 (setenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:17
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/01/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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