TJDFT - 0705499-89.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705499-89.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DA COSTA em face de JP CRÉDITO VEÍCULOS EIRELI e de JOÃO PAULO SILVA DE ARAÚJO, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Instado a fornecer o endereço atualizado do 2º requerido, o autor atravessou petição pugnando pela citação do réu JOÃO PAULO SILVA DE ARAÚJO, que atualmente se encontra recolhido à prisão, no Centro de Detenção Provisória II do Distrito Federal.
Nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, por força de previsão legal expressa, considerando que o réu se encontra detido, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se exatamente nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUTOR PRESO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. [...] 2 - Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Reconhecimento de ofício.
De acordo com o art. 8º da Lei 9.099/1995, o preso não pode ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
A petição juntada pelo próprio autor, ora recorrente, informa que esse se encontra preso e recolhido à carceragem do PDF1, por força de mandado de prisão.
A jurisprudência das Turmas é firme no sentido de que o preso não pode figurar como parte no Juizado Especial, tendo em vista a existência de vedação legal expressa nesse sentido.
Cabe ressaltar que a disposição prevista no art. 8º da Lei 9.099/1995 também se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o que dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09. [...] Assim, impõe-se a anulação da sentença e o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/1995). 3 - Recurso conhecido.
Incompetência declarada de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015" (TJDFT – Acórdão nº 1.351.312, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, julgado em 18/06/2021).
Posto isso, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 do referido diploma legal.
Adote a Secretaria as medidas necessárias para o cancelamento da audiência de conciliação designada para o próximo dia 16/08/23.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 3 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705499-89.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DA COSTA REU: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada, IDs 165907481 e 165020944 Prazo: 5 dias.
Recanto das Emas-DF, 21 de julho de 2023 17:22:31.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
21/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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