TJDFT - 0702211-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702211-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA FRANCA VILLELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 18:17:29.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702211-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: NATALIA FRANCA VILLELA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC, porém essa age como mero executor do contrato delegado pelo primeiro réu, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando que seja determinado ao réu que inclua imediatamente seu nome no rol de aprovados no concurso público para agente comunitário de saúde na lista de candidatos aptos para ocupar uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência determinando que ela prossiga com as demais etapas, inclusive referente à convocação e nomeação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar seu pleito, alega a autora que na fase de perícia médica não foi considerada pessoa com deficiência apesar de possuir deficiência intelectual.
Ainda que tenha a autora apresentado laudos médicos quanto à deficiência alegada, imprescindível sejam àqueles sujeitos ao contraditório.
Ademais, a análise acerca do enquadramento da patologia que a acomete no conceito de deficiência depende de dilação probatória, em razão da divergência técnica entre as partes, portanto, não pode ser apreciada em um juízo de cognição sumária.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA FRANCA VILLELA - CPF: *39.***.*88-78 (RECONVINTE).
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12/03/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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