TJDFT - 0708336-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:04
Deferido o pedido de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS - CPF: *79.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS - CPF: *79.***.*97-53 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Conforme relatório ID 188921785, a parte autora demanda tratamento domiciliar como forma de desdobramento de internação hospitalar prévia.
Nesse caso, estimo provável o direito da autora, como ilustra o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 3.
No caso, a autora, ora agravada, foi vítima de acidentes vasculares encefálicos hemorrágicos frontal e parietal esquerdos, e foi internada em regime de emergência.
A paciente apresenta sequelas (afasia, hemiplegia em membro superior direito e hemiparesia dependente de atividades) e recebe dieta por gastrostomia.
O médico assistente prescreveu a desospitalização com programa de home care.
A não observância das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 4.
Devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 5.
Está presente a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável à sua saúde.
Além disso, a medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, o autor poderá ser validamente compelido a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 6.
Quanto à multa cominatória, o valor fixado - R$ 20.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 - não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1803689, 07450737920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a urgência decorre do perigo de infecções próprias do ambiente hospitalar, de modo que o tempo de espera processual consubstancia perigo à saúde e à vida da autora, bens ontologicamente irreparáveis.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que procedam à autorização e consequente cobertura da internação domiciliar da autora tal como recomendada pela equipe assistente conforme prescrição ID 188921785.
Intimem-se as requeridas, com urgência, por oficial de justiça, para que cumpram a tutela de urgência no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa e outras medidas sub-rogatórias cabíveis.
Na mesma oportunidade, citem-se as requeridas para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:16
Outras decisões
-
06/03/2024 11:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
06/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0708313-94.2024.8.07.0001
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