TJDFT - 0704878-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704878-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONIA CARDOSO DE BRITO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que verificou a existência de débito prescrito da ré no sistema Serasa Limpa Nome.
Argumenta que esse cadastro influencia na análise de risco para concessão de crédito.
Defende que a dívida está prescrita e, por isso, não pode haver cobrança judicial ou extrajudicial.
Portanto, requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobrança do débito prescrito por qualquer meio.
Pugna pela exclusão do registro no Serasa Limpa Nome e a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 14101050084136333 no valor de R$ 1.200,79 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 191899398).
Na audiência realizada no dia 20/05/2024, o acordo não se mostrou viável.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 199469322), na qual alega falta de interesse de agir e impugna a concessão de justiça gratuita.
Sustenta que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e que não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Aduz que a inserção de registro no Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial e que somente o consumidor pode ter acesso.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.264, o qual possui relação com a matéria discutida nos autos.
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Diante disso os autos vieram para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, rejeito as preliminares e declaro saneado o feito.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Portanto, o feito está apto para sentença.
No entanto, pendente o julgamento do Tema 1.264 do STJ que trata do seguinte tema: ”Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o que se relaciona com a matéria discutida nesses autos.
Portanto, defiro o pedido da autora de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704878-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
A análise da hipótese de suspensão por força de decisão do Col.
STJ por força do Tema 1264 será analisada posteriormente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
28/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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20/05/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 23:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 23:02
Indeferido o pedido de MONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *18.***.*81-17 (AUTOR)
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09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704878-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 16:14 RICARDO SOUZA COSTA -
03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *18.***.*81-17 (AUTOR).
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03/04/2024 12:11
Outras decisões
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01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704878-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro que apenas na data de hoje, neste juízo, a autora distribuiu outros dois processos semelhantes, de n. 0704879-79.2024.8.07.0007 e 0704881-49.2024.8.07.0007.
Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Destaco que em consulta ao Sniper, há a indicação de que a autora possui conta bancária ativa nos Bancos BRB (Banco de Brasília), Banco BV S/A, Pagueveloz IP Ltda, Picpay Bank, HUB IP, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Picpay e Banco BMG, o que indica que ela provavelmente movimenta valores consideráveis, em razão de seu trabalho como autônoma.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 05 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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