TJDFT - 0702224-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702224-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:15:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702224-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Ed.
Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor, nem mesmo está presente o periculum in mora.
Com efeito, não está suficientemente esclarecida a razão pela qual a ré se nega a assinar os referidos contratos.
Assim, é necessária a oitiva da TERRACAP para, no crivo do contraditório, esclarecer melhor a situação fática.
Ademais, o particular não tem direito líquido e certo na assinatura de contratos administrativos, nem mesmo aquele que vence processo licitatório, pois a Administração pode revogar o procedimento por fato superveniente ou declarar a nulidade por vício insanável de ilegalidade.
Além disso, o autor não comprovou qual a urgência do provimento antecipado. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:21:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189692000 Petição Inicial Petição Inicial 24031216210206200000173543408 189692002 PROCURAÇÃO RV EMPREENDIMENTOS Procuração/Substabelecimento 24031216210352100000173543410 189692005 CNH Digital Ramon Documento de Identificação 24031216210404500000173543413 189692013 4a alteração contratual RV Anexo 24031216210574300000173543421 189692014 CNPJ RV Anexo 24031216210628600000173543422 189692015 GOC2401907084_20240215154824_172dc8 Anexo 24031216210669500000173543423 189692021 GuiaInicial0101865163 Guia 24031216210717000000173543429 189692022 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031216210754700000173543430 189692033 DIARIO OFICIAL - PRODF - TRANSFERENCIA RV Anexo 24031216210819300000173546141 189705852 Decisão Decisão 24031217073828300000173550680 189722697 Certidão Certidão 24031218001859800000173571358 189705852 Decisão Decisão 24031217073828300000173550680 189725718 Petição Petição 24031218160830500000173573525 189827657 Decisão Decisão 24031315081353800000173658831 189827657 Decisão Decisão 24031315081353800000173658831 189845334 Petição Petição 24031316074608100000173681313 189845336 GuiaComplementar0101867803 Guia 24031316074718200000173681315 189845340 Comprovante de custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24031316074761000000173681319 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702224-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no art. 292, § 3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote-se.
Promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:06:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702224-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO, desde já, pedido de tramitação em segredo de justiça, pois, em se tratando de contrato administrativo deve prevalecer o princípio constitucional da publicidade e princípio da transparência, este previsto no art. 19 da LODF.
Ademais, a presente hipótese não se enquadra em nenhum dos casos arrolados no art. 189 do CPC.
Anote-se no sistema. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:04:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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