TJDFT - 0751296-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE LIMA POMPEU em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751296-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE DE LIMA POMPEU REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 191264251, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:02:53.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
“Questão pendente – gratuidade de justiça Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte REQUERENTE. É o caso de deferimento porquanto a declaração informando que a parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, possui presunção de veracidade.
Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte requerida, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade.
Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte REQUERENTE.” Desnecessária a retificação dos cadastros, tendo em vista que a gratuidade de justiça já consta corretamente anotada à parte autora.
No mais, mantenho a sentença incólume.
Intime-se a parte autora, para ciência.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:07:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; e ii) condenar a requerida a cessar os descontos a título de contribuição, adotando as providências necessárias junto ao INSS para cessá-los; bem como a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data do primeiro desconto indevido (art. 398, CC; e Súmula 54 do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:55:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE LIMA POMPEU em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:16
Decretada a revelia
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19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:39
Outras decisões
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14/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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