TJDFT - 0704613-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704613-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES REU: JL VETERINARIA E PET SHOP EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (indenização por danos materiais e morais), sob o procedimento comum, proposta por DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES em desfavor de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE e JL VETERINÁRIA E PET SHOP EIRELI-ME, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora ter contratado os serviços da empresa denominada Pet Shop Cães e Outros para tosa de sua cadela da raça Shih Tzu, de três anos de idade e que, conforme combinado com a requerida, o animal foi apanhado em sua residência às 11h30 do dia 10/10/2022 e deveria ter sido devolvido às 13h do mesmo dia.
Relatou que passado o horário de entrega, não houve devolução do cão e que após ter realizado várias tentativas de contato com a pet shop, somente às 17h40, lhe foi informado que a cadela havia passado mal durante o banho e que não havia ninguém no estabelecimento para atendê-la, razão pela qual o animal foi encaminhado a uma clínica veterinária requerida.
Acrescentou que na ocasião o representante da pet shop sequer informou qual seria a clínica para a qual o animal havia sido encaminhado.
Afirmou ter ido até a sede da pet shop, porém, o estabelecimento encontrava-se fechado, tendo efetuado outras ligações para o proprietário, até às 22h17 daquele dia, sem sucesso de contato.
Narrou que tentou fez contato com várias clínicas e hospitais veterinários da região em busca do cão, sem sucesso.
Disse que, durante tais tentativas, por acaso, chegou a falar com um representante da parte requerida, mas este lhe assegurou que o cão com a descrição informada não havia sido levado à clínica.
Sustentou que também chegou a conversar com o primeiro réu e este também garantiu que nenhum cão com as características informadas pela autora havia doado entrada na clínica.
Informou que no dia seguinte, 11/10/2022, às 8h10 conseguiu contato com a pet shop e ficou estarrecida ao saber que o cão havia morrido às 19h50 do dia anterior e o proprietário negou-se a entregar o corpo do cão, razão pela qual se viu obrigada a acionar a autoridade policial.
Questionou o proprietário da pet shop requerida a existência de câmeras no local de banho, mas este informou que o animal havia sido encaminhado para o serviço em outro local, sem a sua anuência, onde não existiam câmeras e que quisesse informações deveria buscá-las perante a clínica para onde o cão foi levado.
Disse que foi informada que a cadela fora levada para uma das clínicas para a qual ligara no dia anterior (Clínica Animais Hospital Veterinário e Pet Shop - 24h), a qual havia prestado a informação de que nenhum cão com o nome ou descrição citada tinha dado entrada no hospital.
Contou que após muita insistência, o corpo do cão foi entregue, sem qualquer explicação sobre os motivos do óbito.
Aduziu que resolveu procurar a clínica requerida, onde o animal fora atendido e o representante não forneceu informações suficientes sobre os motivos que causaram a morte do cão.
Ponderou que a parte requerida deveria tê-la contatado imediatamente e que os procedimentos aos quais o cachorro foi submetido deveriam ter sido informados e autorizados.
Argumentou que a parte requerida agiu de má-fé, omitindo informações e apresentando laudo segundo o qual o óbito teria decorrido de ataque cardíaco, mas que os exames são contraditórios.
Asseverou que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a parte requerida ofertou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não houve o estabelecimento de relação jurídica entre as partes, e sim entre a autor e a pet shop.
No mérito, alegou que o animal foi levado às pressas à clínica no dia 10/10/2022, por um funcionário da pet shop "Cães e Outros".
Afirmou que, segundo o relato do preposto da pet shop, ao ser iniciado o procedimento de tosa, o animal teria ficado com o corpo mole e comportamento estranho, oportunidade em que foi inicialmente levado até o consultório da própria pet shop, onde foi constatado por um veterinário que a cadela precisava de terapia com oxigênio, tratamento do qual não dispunham, razão pela qual o cão foi levado para a empresa requerida.
Sustentou que logo que o cão deu entrada na clínica recebeu os cuidados necessários, notadamente de reanimação e, após terem sido resgatados os sinais vitais, foi posto no oxigênio para a realização de radiografia.
Relatou que o proprietário teria tentado entrar em contato com a requerente para avisá-la sobre o ocorrido, mas o celular estaria desligado, acrescentando que o contato da pet shop com a autora somente aconteceu por volta das 18h, quando foi informada pelo representante da pet shop sobre a internação do animal, momento em que a tutora teria admitido que o cão tinha apresentado comportamento estranho um mês antes do ocorrido.
Narrou que pouco tempo depois desse contato, o cachorro teve outra parada cardiorrespiratória e não resistiu.
Asseverou que o animal já teria sido recebido em estado grave.
Alegou que de fato a autora entrou em contato com a clínica e que foi informada de que um cão com as mesmas características teria sido admitido, mas como fora registrado em nome de terceiro, por razões éticas não poderiam franquear a entrada da requerente ou permitir a extração de imagens para identificação do animal.
Por fim, sustentou a litigância de má-fé por parte da autora.
Houve réplica (ID 159207610), em que a autora impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Em audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de contrato de serviços veterinários e de apuração de alegada responsabilidade civil dos réus em razão do óbito de animal de estimação da parte autora durante a prestação dos serviços de atendimento de emergência.
A controvérsia consiste em estabelecer se os procedimentos realizados pela parte requerida ou a conduta desta, ativa ou omissiva, no atendimento e tratamento do animal de estimação da autora, levaram ao resultado, isto é, ao óbito do animal, e se os atos foram praticados com dolo ou culpa, de modo a fixar a responsabilidade civil, nos termos da legislação de regência, notadamente o art. 9o da Resolução n. 1.138, de 16/12/2016 e do art. 186 do Código Civil). 1.
Da relação de consumo Inicialmente, cumpre analisar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de consumidor é extraído a partir de uma avaliação eminentemente econômica, ou seja, considera-se como tal o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final.
Já o fornecedor será aquele que, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça ao mercado produtos ou serviços.
Inicialmente, cumpre analisar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de consumidor é extraído a partir de uma avaliação eminentemente econômica, ou seja, considera-se como tal o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final.
Já o fornecedor será aquele que, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça ao mercado produtos ou serviços.
A lide deve ser analisada sob a égide das normas consumeristas, porquanto caracterizada, à luz da teoria finalista, a condição de prestador/fornecedor de serviços da parte requerida e a de destinatária final da autora. 2.
Preliminar de Ilegitimidade passiva As condições da ação são aferidas abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, sua presença é verificada em abstrato, considerando-se que as assertivas do demandante, em hipótese, são verdadeiras, sob de pena de, ao se adentrar com profundidade nessa análise, exerça-se verdadeiro juízo meritório.
Assim, se posteriormente for constatada a ausência de alguma delas, o julgamento será de improcedência.
No caso dos autos, afasta-se definitivamente a preliminar, pois é inequívoco que a autora detém, em tese, direito subjetivo de ação em relação à parte requerida, já que esta prestou o serviço de atendimento ao cachorro de propriedade da autora, que veio à óbito nas dependências e sob os cuidados da empresa ré.
Embora o cão tenha sido conduzido à clínica por terceiro (pet shop), em situação de emergência, é inquestionável que a relação jurídica de prestação dos serviços se estabeleceu entre as partes, inclusive porque, como já registrado, o cão era de propriedade da requerente, que custeou as despesas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito Inicialmente, convém anotar a existência de processo que tramitou perante este Juízo, envolvendo os fatos, mas no qual litigam a autora e o pet shop para qual o cão foi levado para banho e tosa (autos n. 0703740-41.2023.8.07.0003).
De plano, não custa lembrar que os animais têm direito à vida, ao respeito e à proteção, em qualquer circunstância, sobretudo no âmbito da prestação de serviços veterinários.
No caso dos autos, o ônus de comprovar a relação de causa e efeito entre o dano (morte do indivíduo) e a prestação de serviços cabe à parte requerente.
Isso porque, conquanto se dispense a prova da culpa para reconhecimento da responsabilidade objetivo fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de demonstrar o nexo causal e o serviço tido por defeituoso pertence ao consumidor. À parte requerida, por seu turno, diante da sua responsabilidade objetiva, cabe demonstrar alguma das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade.
Como já salientado, na forma do art. 14 do CPC, os pet shops e clínicas veterinárias, na condição de prestadores de serviço, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelo serviço prestado de forma defeituosa ao consumidor.
A responsabilidade pelo animal durante a prestação dos serviços se inicia no recebimento do animal e se estende até a devolução deste ao tutor, compreendendo eventuais impactos decorrentes do serviço prestado.
Não há nenhuma notícia de detecção de algum problema de saúde prévio de que o cão pudesse estar acometido.
O laudo apresentado pela clínica requerida registrou que o animal foi atendido às 14h30 com suspeita de ataque cardíaco, relatando que a cadelinha foi para o banho e tosa e durante o procedimento ficou "mole e inconsciente".
Não existe apontamento ou histórico de doenças ou antecedentes mórbidos.
No mais, de relevante, o documento refere problemas respiratórios (cianose e dificuldade respiratória), inconsciência e batimento cardíaco acelerado.
Na conclusão, o documento informa que o óbito ocorreu às 19h50, após três paradas cardiorrespiratórias.
Foi realizado exame de raio X, com resultado sugestivo de aumento cardíaco e pneumonia.
Conforme apurado, o canino passou mal em menos de duas horas após ser resgatado na residência da autora por preposto da pet shop, sem nenhum motivo de enfermidade, doença ou mal estar preexistente conhecido, vindo a falecer em menos de 24 horas.
Cumpre assinalar,
por outro lado, que o processo atinente à prestação dos serviços pela requerida, de atendimento de emergência, não revelou que a ré tenha agido com negligência ou omissão nos cuidados que deviam ser dispensados ao cão.
Ressalta-se que é dever do veterinário a elaboração de prontuário médico no qual deve constar o estado inicial do animal no momento de sua chegada ao estabelecimento, início da consulta ou do procedimento, todas as suas características, pelas quais pode ser identificado e distinguido, se passou por cirurgia, que sintomas apresenta, se está em uso de medicamento, etc.
A ausência do prontuário pode caracterizar falha na prestação do serviço.
Determinadas situações, como internações, tratamentos de risco, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, entre outras, devem fazer parte do prontuário, com documento contendo expressa declaração de anuência do tutor do animal.
Essas providências foram adotadas pela requerida. É certo que houve deficiências durante o processo de higienização e na prestação de informações à parte autora quanto ao evento que gerou a situação de emergência, ao estado de saúde do animal, circunstâncias do atendimento e sobre o óbito.
No entanto, o cachorro se encontrava sob os cuidados da pet shop e o responsável pela empresa, Sr.
David, ouvido como informante, declarou que o cão foi levado à clínica requerida e registrado em nome da própria pet shop.
O informante David informou, ainda, que o cão apresentava sinais de estresse e cansaço durante os procedimentos de higiene e que, em razão disso, foi chamado um veterinário para examiná-lo, e este identificou que o animal necessitava de terapia com oxigênio, pois estava com a respiração alterada e cianótico.
Em virtude disso, o cachorro foi levado à clínica requerida.
Impõe consignar,
por outro lado, que no autos do processo n. 0703740-41.2023.8.07.0003, a sentença proferida fixou a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizadas pela pet shop e o resultado (óbito).
Confira-se: " As características do local e as circunstâncias do caso demonstram que todos esses cuidados não foram observados e que o óbito do animal não foi uma mera "fatalidade", mas decorreu da ausência de adoção das recomendações específicas para manuseio da raça, do tipo e do temperamento do animal, descaso com a situação de estresse, transporte inadequado, falta de atenção aos sinais, incúria, distração e negligência com a coleta e a prestação de informações, enfim, de descuramento com as recomendações e exigências legais em todo o processo realizado, desde as tratativas, passando pelo procedimento de busca do animal, transporte, falta de informação sobre o local de banho, procedimentos inadequados, local inapropriado e falta de comunicação das intercorrências e do óbito. (...).
Ademais, ao adotar procedimentos sem informação e anuência da tutora, o réu assumiu o risco de eventuais intercorrências que pudessem resultar do procedimento.
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e inexistente excludente de responsabilidade, evidenciada está a responsabilidade civil da parte requerida, devendo arcar com os prejuízos daí decorrentes." Em relação à clínica e ao veterinário responsável, no entanto, como já assinalado, o conjunto probatório existente não evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado (óbito do animal).
Por outro lado, quanto à violação do dever de informação, não é possível cravar a existência de falha na prestação do serviço, pois o cão foi recebido e registrado na clínica em nome de terceiro, sob a responsabilidade do proprietário da pet shop.
A autora relatou que durante o contato telefônico que empreendeu com a ré, não foi informado que o seu pet se encontrava internado naquela clínica.
A parte requerida, por sua vez, embora tenha admitido o contato realizado pela autora, afirmou que teria dito à requerente que um animal com as mesmas características havia dado entrada na clínica, mas como o registro fora feito em nome de terceiro, não poderia prestar informações, em razão de sigilo.
Ausente portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não há como estabelecer a responsabilidade civil dos requeridos, não se tendo por caracterizado a existência de ato ilícito que enseje a reparação pretendida.
Para gerar direito à indenização é imprescindível que se identifique a violação de um dever jurídico por parte do suposto causador do dano.
Na esfera, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Destarte, a responsabilidade civil no direito brasileiro fundamenta-se na coexistência de três requisitos essenciais, conforme ensina a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Tais elementos não estão demonstrados no caso, razão pela qual o pedido não merece guarida.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, na forma das normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:34
Outras decisões
-
16/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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