TJDFT - 0703551-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:00
Outras decisões
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:48
Outras decisões
-
13/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703551-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR PEREIRA NUNES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.000,00.
Decido.
O valor cobrado pela ilustre perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Sr.
Perito(a) que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Não merece acolhida a alegação de que existem outros peritos que, isoladamente, podem cobrar menos pelo serviço de perícia técnica.
Ademais, não foi comprovado que as perícias noticiadas possuíam o objeto semelhante da perícia necessárias nestes autos.
Além disso, o valor proposto pela perita está na média de valor de honorários periciais envolvendo perícias semelhantes praticadas neste Juízo.
Sendo assim, rejeito as impugnações apresentadas e homologo a proposta de honorários e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00.
Venha o depósito da quantia ora fixada e envio do contrato original, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703551-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR PEREIRA NUNES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 192445410.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:04:54.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703551-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMAR PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Retifique-se o cadastro para inclusão do réu no polo passivo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a suspensão descontos em seu benefício em razão de empréstimo que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, porque o extrato do INSS juntado pelo autor demonstra que ele tem o hábito de celebrar contratos de empréstimo para desconto em folha.
Ademais, o contrato questionado vem sendo descontado desde 2019, e apenas agora o autor resolveu se insurgir contra os descontos que já perduram por quatro anos.
Observo que a ocorrência policial noticiando a alegada fraude foi registrada em janeiro desse ano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189520877 Petição Inicial Petição Inicial 24031116290757500000173393721 189524518 procuraçao atualizada Idelmar Anexos da petição inicial 24031116290957600000173397311 189524520 Documentos Idelmar Anexos da petição inicial 24031116291055500000173397313 189524523 identificaçao Adv Matheus Miguel Anexos da petição inicial 24031116291154000000173397316 189524525 identificaçao Adv Rafael Gonzaga Anexos da petição inicial 24031116291194500000173397318 189524527 Documentos INSS Anexos da petição inicial 24031116291252700000173397320 189524528 Boletim de Ocorrencia Anexos da petição inicial 24031116291345500000173397321 -
13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEMAR PEREIRA NUNES - CPF: *54.***.*76-15 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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