TJDFT - 0715561-18.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715561-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI, ERIC DA CRUZ SOUSA, AMAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual exige que a medida pleiteada pela parte traga utilidade concreta e tenha potencial de produzir efeitos práticos no caso específico.
No presente caso, a parte exequente requer a realização de diligência por meio do sistema SERP-JUD.
Todavia, a simples ausência de êxito nas tentativas anteriores, não justifica a adoção de novas providências semelhantes, especialmente quando não há qualquer informação nova ou indício concreto de que o mecanismo requerido trará resultado diferente.
O uso de sistemas como o SERP-JUD deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual, não sendo admissível o simples reenvio de medidas genéricas, sem justificativa concreta quanto à sua pertinência ou eficácia.
Nesse sentido, é o entendimento no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SERP-JUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo de origem indeferiu os pedidos formulados pelo exequente de (i) realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD e (ii) expedição de ofícios a instituições financeiras que operam contas globais, sob a justificativa de ausência de demonstração de utilidade prática das diligências requeridas.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de deferimento de diligências de natureza patrimonial (consulta via SERP-JUD e expedição de ofícios a fintechs) mesmo após o uso prévio e infrutífero das ferramentas eletrônicas disponíveis, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Examina-se, ainda, se a alegação genérica de existência de contas em instituições financeiras internacionais justifica a imposição de nova carga investigativa ao Poder Judiciário.
III.
Razões de Decidir: O interesse processual previsto no art. 17 do CPC exige que a providência pretendida possua utilidade concreta e efetividade no caso específico.
A ausência de êxito nas pesquisas anteriormente realizadas, por si só, não demonstra a necessidade de nova diligência, tampouco indica que o SERP-JUD ou os ofícios trarão resultado diverso.
Ademais, desde a atualização promovida pelo CNJ em 2021, o sistema SISBAJUD passou a abranger instituições financeiras digitais, inclusive as fintechs listadas pela agravante, não havendo, portanto, demonstração de que os pedidos formulados alcançariam resultados que os sistemas já utilizados não poderiam obter.
O uso do SERP-JUD e a expedição de ofícios físicos devem observar os princípios da razoabilidade, efetividade e cooperação processual.
A ausência de fundamentação específica quanto à pertinência ou à eficácia dessas diligências justifica o indeferimento do pleito pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A utilização do sistema SERP-JUD depende da demonstração concreta de sua utilidade e efetividade em relação às ferramentas patrimoniais já exauridas no processo.
A mera alegação genérica sobre contas globais não justifica a expedição de ofícios a fintechs, especialmente quando já abrangidas pelo sistema SISBAJUD após a atualização de 2021. (Acórdão 2034934, 0720884-66.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 108638539.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
09/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:49
Outras decisões
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:08
Outras decisões
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21/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715561-18.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI, ERIC DA CRUZ SOUSA, AMAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Retornem os autos para o arquivo, nos termos da decisão de ID 108638539.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 23:56
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 20:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:33
Outras decisões
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07/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/04/2022 14:53
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de AMAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 19/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARTINS DO NASCIMENTO SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:45
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:25
Outras decisões
-
13/09/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 00:41
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:41
Outras decisões
-
30/08/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:38
Outras decisões
-
17/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de AMAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Edital em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:14
Expedição de Edital.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 23:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/04/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
17/04/2021 20:55
Outras decisões
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2021 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2021 09:20
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
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20/07/2020 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Edital em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 17:15
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 13:35
Publicado Edital em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:20
Expedição de Edital.
-
28/11/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 19:30
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:24
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:33
Recebidos os autos
-
11/11/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2019 18:56
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:28
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 23:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 23:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 16:21
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 10:21
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 18:54
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/08/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 17:02
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 04:23
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 04:13
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 23:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 23:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:51
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2019 09:48
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:44
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2019 05:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 16:16
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/04/2019 16:39
Transitado em Julgado em 09/04/2019
-
10/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:05
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:05
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 09/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:27
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:27
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 05:42
Publicado Sentença em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 12:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
14/03/2019 21:00
Recebidos os autos
-
14/03/2019 21:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/02/2019 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/02/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2019 00:17
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:17
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2019 21:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 20:05
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 20:05
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 10:53
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2019 23:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 23:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 06:06
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 23:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 23:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2018 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2018 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 19:06
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 03:36
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 08:59
Recebidos os autos
-
10/10/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2018 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 06:06
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2018 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/09/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 11:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/09/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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