TJDFT - 0716048-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:00
Outras decisões
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMON PEREIRA DA SILVA *55.***.*77-83 em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:49
Outras decisões
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08/08/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SIMON PEREIRA DA SILVA *55.***.*77-83 em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716048-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: SIMON PEREIRA DA SILVA *55.***.*77-83 SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de SIMON PEREIRA DA SILVA *55.***.*77-83.
Narra, em síntese, que em 18/05/2023 recebeu uma ligação do seu cliente ODAIR LOPES DE LIMA ME informando que desconhecia movimentações financeiras realizadas em sua conta.
O requerente confirmou que houve irregularidades nas operações, e que elas ocorreram no dia 18/05/2023, no valor de R$ 12.950,00 tendo como beneficiário o requerido, que possui uma conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO INTERMEDIUM.
Acrescenta que devolveu integralmente o montante para o titular da conta corrente que foi prejudicado pelas transações irregulares.
Requer a expedição de ofício ao BANCO INTERMEDIUM para o fornecimento dos extratos bancários do requerido; que não seja designada audiência de conciliação; a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.012,18, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.
A decisão de ID. 178893196 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 181149592), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 188687526).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 13.012,18.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 178796806 há o valor atualizado da dívida; ID. 178795641 há os extratos bancários e as informações prestadas pelo cliente da parte requerente.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 13.012,18.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.012,18, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (ID. 178796806).
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SIMON PEREIRA DA SILVA *55.***.*77-83 em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:29
Outras decisões
-
21/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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