TJDFT - 0004771-81.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 19:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004771-81.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARCIA MATTOS DE SOUZA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 3 de outubro de 2024, 17:34:32.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIA MATTOS DE SOUZA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a minuta de acordo de ID 189201241, em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 1.000,00, conforme comprovante em anexo, para a conta bancária indicada na pág. 4.
Esclareço às partes que, nesta data, foi procedida à ordem de interrupção de novos bloqueios.
No mais, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 189305705.
I. -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 07/07/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação ajustada no ID n. 188900290, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 8 de março de 2024 14:42:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:49
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
21/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:27
Outras decisões
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIA MATTOS DE SOUZA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:32
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2020 15:22
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 03:37
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 12:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 16:49
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:49
Decorrido prazo de MARCIA MATTOS DE SOUZA COSTA em 03/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 09:23
Publicado Despacho em 28/08/2019.
-
28/08/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:50
Publicado Certidão em 13/08/2019.
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12/08/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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