TJDFT - 0705211-95.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-95.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, conforme se vê do expediente de ID 205252175.
Com isso, na ausência de outros requerimentos, constato que o feito cumpriu com o propósito a que estava predeterminado.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os art. 924, II do Código de Processo Civil.
Faço registrar que não foram realizadas restrições e bloqueios por este Juízo nos sistemas disponíveis.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brazlândia, 26 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-95.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento dos honorários no ID 205153661 pela executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Brazlândia, 24 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
25/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:25
Outras decisões
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-95.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O A parte autora pugna pelo cumprimento forçado da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais a requerida foi condenada, mas se exime de efetuar o pagamento voluntário. 1) Tendo em vista o pedido da parte autora, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte requerente promova o pagamento espontâneo dos honorários de sucumbência diretamente para a conta informada no ID 192299858.
Intime-se. 2) Decorrido o prazo sem o adimplemento, defiro o bloqueio via SISBAJUD. 2.1) Nesse caso, proceda a Secretaria com a busca e a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada, no limite do débito atualizado constante da petição de ID 203546446. 2.2) Após, transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se alvará eletrônico em favor da advogada constituída pela autora, conforme os dados bancários informados na petição de ID 192299858.
Oportunamente, superada a questão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Deferido o pedido de DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*04-15 (REQUERENTE).
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10/07/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:59
Outras decisões
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20/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705211-95.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB.
O autor informa que “é correntista do Banco de Brasília há mais de 30 anos e possui alguns empréstimos consignados diretamente no contracheque, além de demais débitos relativos a dívidas de cartão de crédito com o Banco de Brasília (BRB)”.
Narra que, “diante do aperto financeiro vivenciado pelo Autor ao longo dos anos, ele deseja revogar a autorização concedida ao Banco de Brasília para descontos de dívidas diretamente em sua conta corrente, tendo em vista que a revogação é uma deliberalidade trazida pela Lei e reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)”.
Sustenta que o pleito de revogação das autorizações anteriormente concedidas está fundado também na Resolução BACEN nº 4.790, art. 6º.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente revogada a autorização para descontos em conta corrente e, no mérito, a confirmação da tutela emergencial.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela provisória de urgência deferida em ID 178057399, “para determinar ao réu que cesse os descontos levados a efeito diretamente na conta bancária do autor relativamente a empréstimos bancários ou outras dívidas por ele contraídas, ressalvadas as taxas e os emolumentos diretamente relacionados à manutenção da conta”.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 189018998.
Na oportunidade, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e teceu considerações sobre a possível inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do requerente, seja para empréstimos consignados, seja para outras operações financeiras, pedindo, assim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 190248419. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo requerido, pois as alegações contidas em sua peça de defesa a esse respeito não infirmam os elementos fáticos que conduziram este Juízo a deferir o benefício ao autor.
Deixo de conhecer as teses voltadas para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, tais como apresentadas pelo requerido na contestação, pois a causa de pedir estampada na petição inicial não guarda relação de pertinência com essa norma.
No mérito, o autor recorre a esta via para obter provimento judicial que revogue a autorização, por ele concedida, de descontos diretamente em sua conta bancária, em razão de operações financeiras contratadas junto ao demandado.
Para tanto, alega que a revogação é possível, nos termos da jurisprudência dominante sobre o tema e também com base na Resolução BACEN nº 4.790, art. 6º.
Inicialmente, registro que a hipótese não visa a limitar os descontos derivados de empréstimo consignados, cujos pagamentos são debitados diretamente na folha de pagamento do autor e são regulados pela Lei nº 10.820/2003.
Sobre a pretensão do autor especificamente, saliento que o tema foi objeto de julgamento pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese no sentido de que, embora os descontos diretamente na conta bancária do mutuário sejam válidos, apenas o são enquanto essa autorização perdurar.
Vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085).
Saliento, ainda nesse particular, que a autorização concedida pelo mutuário para que a instituição financeira realize descontos diretamente em sua conta bancária, a partir de empréstimos por ele contratados, não é irrevogável e irretratável, pois, nos termos do art. 6º e seguintes da Resolução BACEN nº 4.790, é possível o cancelamento da autorização a qualquer tempo.
Desse modo, eventual cláusula contratual em sentido contrário à jurisprudência repetetitiva do STJ e à Resolução BACEN nº 4.790 é abusiva.
Sobre o tema, cito precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
VIABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O c.
STJ, ao fixar a tese do Tema nº 1.085, prestigiou a autonomia da vontade do correntista em permitir os descontos de valores em sua conta bancária, conferindo poder ao contratante para livremente autorizar e revogar os débitos automáticos como melhor lhe convier. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN prevê expressamente, no art. 6º e seguintes, a possibilidade de o titular da conta cancelar a autorização de débitos, sem impor qualquer limitação temporal ou a necessidade de indicação de motivos pelo contratante, caracterizando direito potestativo do consumidor. 3.
Destaque-se que eventual cláusula com previsão de autorização de débito, concedida em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final da obrigação financeira, colide com a mencionada normativa do Banco Central e com o próprio entendimento exarado pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.085, devendo, portanto, ser afastada ante a sua ilegalidade, pois o conjunto da norma e jurisprudência permite a revogação da autorização de desconto em conta a qualquer tempo. 4.
Inviável desconsiderar que a relação travada entre as partes é de consumo, pautando-se pelos princípios consumeristas; afinal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da súmula do c.
STJ.
Nesse sentido, não se olvida que os contratos entabulados possuem natureza de contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pela instituição financeira Ré, limitando a autonomia da vontade do contratante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1835172, 07534807420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, , Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a autora comunicou à instituição bancária o intento de cancelar o débito automático em sua conta corrente, conforme autoriza o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 2.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085 (REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), definiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Após a edição da Resolução-CMN/BACEN nº 4.771, de 19 de dezembro de 2019, é direito do consumidor que mantém relações jurídicas com instituições financeiras cancelar a autorização inicialmente dada para débito em conta corrente, considerando-se abusiva a cláusula de irrevogabilidade da referida autorização, nos termos do art. 6º, IV, c/c art. 39, VIII, c/c art. 51, I, todos do CDC” 4.
Nesse contexto, impõe-se a restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação. 5.
Apelação interposta pelo Réu não provida.
Unânime. (Acórdão 1834437, 07337740520238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024).
O acolhimento da pretensão inicial é, portanto, medida de rigor.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida em ID 178057399 e julgo procedente o pedido, para condenar a ré a não realizar descontos diretamente na conta bancária do autor relativamente a empréstimos bancários ou outras dívidas por ele contraídas, ressalvadas as taxas e os emolumentos diretamente relacionados à manutenção da conta.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
05/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705211-95.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 189018998, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 19:17:02.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/02/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/11/2023 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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