TJDFT - 0714499-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODINILDA CHAGAS FLORENCIO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:25
Desentranhado o documento
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28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714499-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: ODINILDA CHAGAS FLORENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a impugnação ao embargos ID nº 185262096 , anexada aos autos, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de março de 2024 17:52:44.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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