TJDFT - 0708385-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:58
Outras decisões
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21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 03:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:16
Indeferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente requereu renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV (ID 187692667.
Ante o pedido expresso do exequente, e em atenção à procuração de ID 165947388, que confere poderes para tanto, HOMOLOGO a renúncia supramencionada.
Nesse sentido, conforme Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019, em atenção ao salário mínimo vigente, expeça-se RPV no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) em favor de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Em atenção à planilha de ID 178125111, com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) em favor de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94. b) Em atenção à planilha de ID 178125111, com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:16
Deferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para o DF apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
Assim, nos termos da decisão ID 178517795, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 178125111).
Determino ainda a restituição das custas adiantadas pela parte exequente.
Expeça-se precatório referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais de 20% deferidos anteriormente.
Expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Esclareça-se que, caso a exequente pretenda receber o crédito principal por meio de RPV deverá renunciar expressamente ao seu crédito que exceder a 10 salários mínimos (limite legal fixado pelo DF para recebimento por RPV).
Com as expedições, aguarde-se o pagamento.
Ao CJU: Dê-se ciências às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Expeça-se as requisições de pagamento, conforme cálculos homologados.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:01
Outras decisões
-
18/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
Outras decisões
-
17/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/11/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de exercícios anteriores referentes à gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), no valor de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), os quais foram reconhecidos administrativamente pelo DF e que, atualizados, somam a monta de R$ 14.697,31 (quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 165947391 e 165947392).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 171572437).
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de acolhimento de valores históricos, para evitar dupla incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data da realização do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
O caso em concreto não se trata tão somente de confissão de dívidas, mas, também, de concessão de direitos a servidor público.
O DF concedeu e reconheceu administrativamente o dever de arcar com acerto financeiro de GAEE de exercícios anteriores no valor de R$ 11.962,84 (ID 165952147, p.03).
O respectivo deferimento do requerimento administrativo, acompanhada da inclusão do GAEE em folha de pagamento da autora e a apresentação de planilha de débitos geram, com base no princípio da confiança, a legítima expetativa de que tais valores são devidos.
E assim não poderia ser diferente.
O que o DF pretende é o reconhecimento de prescrição de um direito que ele mesmo concedeu, o que demonstra comportamento contraditório a atrair a violação da boa-fé objetiva em razão da presença da venire contra factum proprium.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Assim, a demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão da interessada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento.
Veja: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo o reconhecimento administrativo do débito e a demora no pagamento, não há que se falar em prescrição.
Pelas razões expostas, REJEITO a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de exercícios anteriores de GAEE no valor de R$ R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Nos autos não há controvérsia sobre o direito da autora, uma vez que o próprio DF reconhece os valores de exercícios anteriores como devido e inclui a respectiva gratificação em folha de pagamento.
Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente e que, inclusive, já foi incluída em folha de pagamento referente ao exercício financeiro do ano de 2023 (ID 165952147, p.02).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Fica o DF condenado ao pagamento dos valores indicados na declaração de reconhecimento de crédito de ID 165952147, no valor de R$ R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Logo, sobre o valor de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável era a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte autora pretende a condenação do DF ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Cuida-se, em verde, de ação de cobrança e não de obrigação de fazer.
Custas recolhidas.
Inviável a conciliação, em vista do direito indisponível.
Logo, deixo de designar audiência.
Cite-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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