TJDFT - 0002346-63.2002.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002346-63.2002.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ NOGUEIRA EXECUTADO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se, nos termos da decisão de id 108807236, e certifique-se o termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, da da suspensão determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV, CC/02); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:00
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002346-63.2002.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ NOGUEIRA EXECUTADO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, retroformulado pelo exequente (id187592403).
Aguarde-se a resposta.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:25
Outras decisões
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28/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 01:27
Expedição de Termo.
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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20/07/2023 22:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:34
Indeferido o pedido de PEDRO LUIZ NOGUEIRA - CPF: *05.***.*29-49 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:31
Deferido o pedido de PEDRO LUIZ NOGUEIRA - CPF: *05.***.*29-49 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:22
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:52
Arquivado Provisoramente
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23/11/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 22:01
Recebidos os autos
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17/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/11/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:29
Expedição de Ofício.
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 12/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 22:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 19:26
Expedição de Ofício.
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21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:11
Recebidos os autos
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17/11/2020 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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02/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:04
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2020 18:24
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:03
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:31
Publicado Despacho em 27/01/2020.
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24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 01:42
Publicado Despacho em 24/01/2020.
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24/01/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 21:54
Recebidos os autos
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20/01/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2020 09:20
Juntada de Certidão
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13/01/2020 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/12/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2019 03:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NOGUEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 03:59
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:26
Publicado Certidão em 27/06/2019.
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27/06/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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