TJDFT - 0701854-28.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701854-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Consoante se extrai da norma contida no caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, o Detran e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020; Acórdão n. 1288309,07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que sejam expedidos ofícios ao Detran e à Secretaria da Fazenda para que promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo (IPVA, taxa de licenciamento, multas e seguro obrigatório) para o nome do adquirente, merece prestígio a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e encaminhou as partes aos Juizados da Fazenda Pública. 4.
Quanto à pretensão do autor de cindir a demanda a fim de que somente a transferência dos débitos seja encaminhada ao juízo fazendário, mostra-se indevida a fragmentação da pretensão, mesmo porque o pleito subsidiário dependerá de eventual descumprimento da obrigação dirigida contra o adquirente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório e voto. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1799088, 07021985220238070014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de a parte requerida ser Autarquia vinculada ao Distrito Federal já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/03/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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