TJDFT - 0740071-67.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2025 02:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 18:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2025 16:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:03 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 13:03 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            04/04/2025 13:03 Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 18:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            03/04/2025 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 18:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/04/2025 12:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            02/04/2025 21:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/03/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 18:41 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/09/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 21:29 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 21:29 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            23/04/2024 16:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            23/04/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 16:53 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 04:19 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:31 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 14:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 17:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/04/2024 02:47 Publicado Sentença em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740071-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS, LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA e FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS.
 
 A denúncia foi recebida em 09/03/2020, conforme decisão de id. 58710968.
 
 Em relação ao acusado FELIPE, o Parquet ofereceu a proposta de suspensão do processo, que foi aceita pelo réu, tendo este Juízo homologado o referido acordo (id. 187020334).
 
 Em 11/03/2024, foi proferida sentença condenatória, sendo imposta ao acusado LUCAS pena de 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (id. 189531985).
 
 Instado a se manifestar, o Parquet requereu o reconhecimento da prescrição retroativa (id. 191966938). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Diante do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (09/03/2020) e a publicação da sentença condenatória (11/03/2024), verifico que se configurou a prescrição retroativa da pretensão punitiva, haja vista o quantum de pena fixado na sentença, sem se olvidar da existência de causa redutora do prazo prescricional (menoridade relativa).
 
 Assim, nos termos dos arts. 109, inciso V, 110, caput, § 1º e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA, determinando o arquivamento dos autos em relação ao referido denunciado, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo.
 
 Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa.
 
 Quanto ao corréu FELIPE, deve a Serventia promover os atos necessários para o cumprimento da decisão id. 187020334 (sursis processual).
 
 A.
 
 Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            04/04/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 13:28 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            03/04/2024 17:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            03/04/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            03/04/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 04:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 04:58 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:40 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740071-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS, LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA e FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo, ao primeiro acusado, a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/03; e, ao segundo, a prática delitiva inserta no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
 
 A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 30 de julho de 2019, às 19h30m, no Condomínio Vale do Amanhecer, CR 76, Lote 150, Planaltina/DF, o denunciado LUCAS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa bruta de 47,70g (quarenta e sete gramas e setenta centigramas).
 
 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados LUCAS e FELIPE, de maneira consciente e voluntária, possuíam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre. 38, marca rossi, nº w14088, além de duas munições, uma delas calibre .380 e outra de calibre não identificado, ambas não deflagradas.
 
 Na data dos fatos, populares informaram a uma guarnição da polícia militar que o denunciado FELIPE costumava andar armado nas proximidades do Supermercado Rodrigues.
 
 Repassaram, então, as características físicas dele, que acabou sendo abordado no referido local.
 
 Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado FELIPE.
 
 Porém, ele relatou, na ocasião, que possuía um revólver calibre .38 guardado na residência do denunciado LUCAS, localizada na CR 76, Casa 150, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF.
 
 Os policiais, então, foram até o endereço residencial do acusado LUCAS.
 
 Após a genitora deste franquear a entrada no imóvel, realizaram-se buscas no local, ocasião em que foram encontrados, no interior de uma poltrona do quarto do denunciado LUCAS, 01 (um) revólver calibre .38 e 02 (duas) porções de maconha.
 
 Além disso, no interior de uma caneca, que estava dentro do armário do mesmo quarto, foram apreendidas 02 (duas) munições e, na cômoda ao lado da cama, 01 (uma) algema.
 
 Na ocasião, o denunciado LUCAS declarou que a arma de fogo pertencia ao acusado FELIPE, que confirmou a propriedade do artefato bélico em questão.
 
 A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 58300127).
 
 A denúncia foi recebida em 09/03/2020 (id. 58710968).
 
 Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO e RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
 
 Em relação às testemunhas MARIA FELIX CORREIA, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo.
 
 Quanto às testemunhas TED MATIAS DOS REIS, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, DAVID CORREIA DE VASCONCELOS e JÉSSICA CORREIA MARQUES DA COSTA, a Defesa do acusado LUCAS dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz (id. 75180637).
 
 Os réus foram interrogados, também por videoconferência (id. 104692065).
 
 O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a parcial procedência da peça acusatória, com a condenação dos réus FELIPE e LUCAS nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003.
 
 Por outro lado, pugna pela absolvição do réu LUCAS do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.
 
 Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugna sejam incineradas, conforme previsão legal.
 
 A Defesa de LUCAS requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
 
 Não sendo este o entendimento, requereu a aplicação da pena-base no seu mínimo legal, a suspensão condicional da pena, o reconhecimento da atenuante genérica inerente à menoridade do réu, a fixação do regime aberto como o regime adequado ao cumprimento da pena (id. 129866833).
 
 Em relação ao acusado FELIPE, o Parquet ofereceu a proposta de suspensão do processo, que foi aceita pelo réu, tendo este Juízo homologado o referido acordo (id. 187020334).
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento em relação ao acusado LUCAS. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado LUCAS a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
 
 I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Não obstante o conjunto probatório seja formado pelo auto de prisão em flagrante (id. 52864851); comunicação de ocorrência policial (id. 52864855); laudo preliminar (id. 52864853 e id. 52864860); auto de apresentação e apreensão (ids. 52864852 e 52864859); relatório da autoridade policial (id. 52864862); laudo de exame definitivo (id. 77715668); declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO e RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA, tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia ilícita.
 
 Com efeito, o policial militar CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO narrou que, na data dos fatos, por volta de 19h30, sua guarnição estava em patrulhamento pelo Vale do Amanhecer quando foram abordados por popular informando que um rapaz magro, alto, de nome Felipe, costumava andar armado naquela região, perto do supermercado Rodrigues.
 
 Que, diante disso, intensificaram o patrulhamento no local e visualizaram um rapaz, o ora acusado FELIPE, com as mesmas características, momento em que decidiram realizar a abordagem.
 
 Que, ao ser questionado sobre a procedência da arma de fogo, FELIPE informou que realmente tinha uma arma de fogo calibre .38 e que ela estaria na casa de um colega conhecido como LUCAS, também acusado.
 
 Que FELIPE os conduziu até a casa de LUCAS e foram recebidos pela mãe deste, a qual autorizou a entrada.
 
 Que LUCAS, de pronto, falou que a arma de fogo estava escondida no pufe.
 
 Que realizaram buscas no guarda-roupa e encontraram 2 (duas) munições e 2 (duas) porções de maconha.
 
 O policial militar RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que estavam realizando patrulhamento na região de Planaltina/DF, quando um transeunte parou a viatura e informou que um indivíduo de nome Felipe, moreno, alto, magro e jovem, estaria portando uma arma nas proximidades da região e, possivelmente, aterrorizando a população local.
 
 Que, diante disso, fizeram um breve patrulhamento e identificaram um indivíduo com características semelhantes e realizaram a sua abordagem.
 
 Que, na entrevista pessoal, constatou-se que se tratava de FELIPE que, ao ser indagado sobre a arma de fogo, assumiu que teria o objeto e que queria fazer a sua entrega voluntária.
 
 Que FELIPE teria dito que a arma estava na casa de LUCAS, o qual residia nas proximidades.
 
 Que se deslocaram até o endereço informado e foram recebidos por LUCAS e sua genitora, tendo ambos franqueado a entrada, sem resistência.
 
 Que LUCAS mostrou onde se encontrava a arma de propriedade de FELIPE, no quarto dele, sem se recordar do local exato.
 
 Que havia a arma, um revólver calibre .38, munições de outros calibres, algemas e pequenas porções de drogas. (...) O acusado LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA declarou FELIPE passou na sua casa e pediu para ele guardar a arma e 2 (duas) porções de drogas encontradas na poltrona. (...) Que se tratava de era maconha, embalada em plástico sem saber a quantidade.
 
 Que FELIPE lhe disse que pegou a droga para usar.
 
 Que nunca tinha guardado droga para FELIPE anteriormente.
 
 Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
 
 Isso porque, dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, não restou comprovado que a droga apreendida era destinada à comercialização, uma vez que não havia dinâmica relacionada ao tráfico – seja visualização de movimentação típica da prática delitiva, apreensão de apetrechos destinados à pesagem e/ou acondicionamento das substâncias ilícitas, ou mesmo dinheiro.
 
 Nesse diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
 
 A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DESACATO.
 
 CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
 
 DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
 
 DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
 
 IN DUBIO PRO REO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
 
 Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
 
 II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 52864851); comunicação de ocorrência policial (id. 52864855); auto de apresentação e apreensão (ids. 52864852 e 52864859); relatório da autoridade policial (id. 52864862); laudo de exame de arma de fogo (id. 116453660); tudo em sintonia a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO e RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
 
 Quanto a este crime, o policial militar CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO narrou que, na data dos fatos, por volta de 19h30, sua guarnição estava em patrulhamento pelo Vale do Amanhecer quando foram abordados por popular informando que um rapaz magro, alto, de nome Felipe, costumava andar armado naquela região, perto do supermercado Rodrigues.
 
 Que, diante disso, intensificaram o patrulhamento no local e visualizaram um rapaz, o ora acusado FELIPE, com as mesmas características, momento em que decidiram realizar a abordagem.
 
 Que, ao ser questionado sobre a procedência da arma de fogo, FELIPE informou que realmente tinha uma arma de fogo calibre .38 e que ela estaria na casa de um colega conhecido como LUCAS, também acusado.
 
 Que FELIPE os conduziu até a casa de LUCAS e foram recebidos pela mãe deste, a qual autorizou a entrada.
 
 Que LUCAS, de pronto, falou que a arma de fogo estava escondida no pufe.
 
 Que realizaram buscas no guarda-roupa e encontraram 2 (duas) munições e 2 (duas) porções de maconha.
 
 Que LUCAS disse que apenas guardava arma para FELIPE. (...) O policial militar RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que estavam realizando patrulhamento na região de Planaltina/DF, quando um transeunte parou a viatura e informou que um indivíduo de nome Felipe, moreno, alto, magro e jovem, estaria portando uma arma nas proximidades da região e, possivelmente, aterrorizando a população local.
 
 Que, diante disso, fizeram um breve patrulhamento e identificaram um indivíduo com características semelhantes e realizaram a sua abordagem.
 
 Que, na entrevista pessoal, constatou-se que se tratava de FELIPE que, ao ser indagado sobre a arma de fogo, assumiu que teria o objeto e que queria fazer a sua entrega voluntária.
 
 Que FELIPE teria dito que a arma estava na casa de LUCAS, o qual residia nas proximidades.
 
 Que se deslocaram até o endereço informado e foram recebidos por LUCAS e sua genitora, tendo ambos franqueado a entrada, sem resistência.
 
 Que LUCAS mostrou onde se encontrava a arma de propriedade de FELIPE, no quarto dele, sem se recordar do local exato.
 
 Que havia a arma, um revólver calibre .38, munições de outros calibres, algemas e pequenas porções de drogas. (...) Que LUCAS confirmou que a arma era de FELIPE e este assumiu a propriedade. (...) O acusado LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA declarou que FELIPE passou na sua casa e pediu para ele guardar a arma e 2 (duas) porções de drogas encontradas na poltrona.
 
 Que a arma era de FELIPE e que iria guardá-la até o final da tarde, assim como a droga. (...) Sobre as munições, informou que elas foram encontradas em uma caneca, que eram suas e que estavam guardadas há muito tempo, desde a infância, quando as encontrou na rua.
 
 Que elas estavam “picotadas” e que duas munições eram suas, sem se recordar se arma que guardou tinha munição. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que guardava o artefato para FELIPE.
 
 O laudo pericial acostado no id. 116453660 atesta que se tratava de dois cartuchos e um revólver calibre .38, a qual se encontrava apta à realização de disparos.
 
 Assim, tem-se que o conjunto probante foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais CARLOS e RAPHAEL e pelas informações constantes no laudo de exame da arma de fogo acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
 
 Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
 
 Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 132794824); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
 
 Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
 
 Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença das circunstâncias atenuantes da MENORIDADE RELATIVA e da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 No entanto, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, mantenho a pena e fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e de diminuição.
 
 Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
 
 Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixada pelo juízo das execuções.
 
 Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
 
 Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
 
 Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 985/2019 e 986/2019 (ids. 52864852 e 52864859), determino a incineração/destruição da totalidade.
 
 Em relação à arma de fogo e munições citadas nos itens 2-4 do referido AAA (id. 52864852), decreto o perdimento, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
 
 No que se relaciona ao aparelho celular indicado no item 5 do AAA acima mencionado, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
 
 Caso não haja interesse em recorrer, deve o Parquet se manifestar acerca de eventual prescrição retroativa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A.
 
 Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            12/03/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 17:27 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 17:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/03/2024 08:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            21/02/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 13:06 Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            28/01/2024 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2023 14:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/11/2023 02:28 Publicado Certidão em 27/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            22/11/2023 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 17:18 Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            22/11/2023 17:07 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            10/08/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 00:16 Publicado Certidão em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            24/07/2023 19:08 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/07/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 17:22 Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            13/07/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 15:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/07/2023 20:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/07/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 19:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 19:47 Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            23/06/2023 21:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/06/2023 00:20 Publicado Certidão em 22/06/2023. 
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                                            21/06/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 22:12 Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            19/06/2023 22:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 14:32 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2022 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            16/08/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 09:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/07/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 19:35 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/07/2022 00:52 Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59. 
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                                            06/07/2022 19:52 Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022. 
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                                            06/07/2022 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            06/07/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2022 10:11 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/06/2022 16:12 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2022 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 12:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            20/06/2022 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 23:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            02/06/2022 21:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/05/2022 01:04 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 23/05/2022 23:59:59. 
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                                            16/05/2022 00:41 Publicado Certidão em 16/05/2022. 
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                                            14/05/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            12/05/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2022 00:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2022 23:59:59. 
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                                            22/02/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 18:35 Expedição de Ofício. 
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                                            18/11/2021 02:46 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59. 
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                                            16/11/2021 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 15:01 Juntada de Ofício 
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                                            28/10/2021 14:40 Juntada de Ofício 
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                                            28/10/2021 14:31 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2021 18:04 Expedição de Ata. 
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                                            02/10/2021 02:30 Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59. 
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                                            02/10/2021 02:30 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 01/10/2021 23:59:59. 
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                                            30/09/2021 17:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            30/09/2021 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2021 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2021 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2021 16:38 Juntada de Ofício 
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                                            08/09/2021 21:48 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            28/05/2021 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2021 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2021 14:06 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2021 14:05 Juntada de Ofício 
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                                            23/04/2021 21:49 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            10/04/2021 02:29 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            10/04/2021 02:28 Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            10/04/2021 02:28 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            07/04/2021 16:49 Expedição de Ata. 
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                                            06/04/2021 23:33 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 06/04/2021 15:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            06/04/2021 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2021 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2021 02:35 Publicado Certidão em 05/04/2021. 
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                                            31/03/2021 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
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                                            30/03/2021 14:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/03/2021 00:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/03/2021 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2021 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2021 15:04 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2021 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2020 19:08 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 06/04/2021 15:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            29/10/2020 18:50 Expedição de Ata. 
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                                            27/10/2020 03:35 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 17:02 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 21/10/2020 10:30 #Não preenchido#. 
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                                            21/10/2020 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2020 07:58 Decorrido prazo de JESSICA CORREIA MARQUES DA COSTA em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 06:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2020 06:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2020 03:30 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 19/10/2020 23:59:59. 
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                                            19/10/2020 08:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2020 19:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2020 08:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2020 08:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2020 16:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2020 12:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/10/2020 01:27 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2020 01:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2020 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            09/10/2020 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2020 11:17 Juntada de Ofício 
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                                            09/10/2020 11:11 Juntada de Ofício 
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                                            09/10/2020 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2020 12:16 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 28/09/2020 23:59:59. 
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                                            28/09/2020 18:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/09/2020 02:32 Publicado Certidão em 24/09/2020. 
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                                            23/09/2020 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/09/2020 19:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/09/2020 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 21:04 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) redesignada - 21/10/2020 10:30 
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                                            21/09/2020 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2020 03:30 Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 03:30 Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59. 
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                                            09/06/2020 03:41 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            09/06/2020 03:41 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            03/06/2020 23:19 Juntada de Petição de manifestação; Ciência; Outras ciências; Cota; 
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                                            03/06/2020 23:18 Juntada de Petição de manifestação; Ciência; Outras ciências; Cota; 
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                                            02/06/2020 04:18 Publicado Decisão em 02/06/2020. 
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                                            02/06/2020 04:18 Publicado Certidão em 02/06/2020. 
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                                            01/06/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/06/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2020 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2020 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2020 16:22 Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 22/10/2020 15:00 
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                                            29/05/2020 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2020 19:20 Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/04/2020 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2020 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2020 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2020 09:59 Audiência Instrução e Julgamento designada - 18/06/2020 15:00 
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                                            09/03/2020 18:34 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2020 18:34 Recebida a denúncia 
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                                            09/03/2020 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2020 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            04/03/2020 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2020 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2020 03:17 Decorrido prazo de LUCAS CORREIA MARQUES DA COSTA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            07/02/2020 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2020 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2020 18:35 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2020 18:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2020 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2020 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2020 17:30 Expedição de Ofício. 
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                                            13/01/2020 15:07 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2020 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2020 16:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA 
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                                            10/01/2020 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2019 17:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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