TJDFT - 0701185-90.2024.8.07.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701185-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL ajuizada por JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A e DISTRITO FEDERAL – PGDF, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A decisão de ID. 201822974 analisou as preliminares arguidas pelas partes, determinando a exclusão de Youse Seguradora, inclusão de Caixa Seguradora no polo passivo da demanda e reconhecendo a ausência de interesse processual do pedido declaratório de inexistência da dívida quanto à pretensão indenizatória.
Assim, o feito prosseguirá para o julgamento de mérito quanto aos pedidos de retirada do protesto em nome do requerente e danos morais.
No caso, restou incontroverso que houve o protesto em nome do autor, em decorrência do débito referente ao IPVA do veículo FORD / FOCUS 1.6 FLEX 16V 5P AUT Placa/UF: OVR2261/DF (ID. 189157328), furtado em 06.04.2021 (ID. 189157327). É cediço que os requisitos da responsabilidade civil, são: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal.
No caso de responsabilidade civil do estado, deve-se destacar ainda o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sabe-se que nos casos de inscrição indevida do nome de consumidores e contribuintes nos órgãos de restrição ao crédito, o dano moral procede da própria prática do ato ilícito, cujo dano à honra subjetiva e objetiva é in re ipsa, devendo o réu, por conseguinte, ser condenado a repará-lo.
Nesse sentido tem apontado a jurisprudência pátria: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.I - A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e acarreta danos morais, cuja ocorrência é presumida.II - Desnecessário perquirir sobre culpa ou dolo, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva.
Art. 37, §6º, da CF.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor da compensação moral.IV - Condenação acrescida de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo índice do IPCA (ADI 4.357/DF do STF e REsp Repetitivo 1.270.439/PR do STJ), e de juros moratórios, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) a contar da data da indevida inscrição do débito na dívida ativa (Súmula 54 do STJ).V - Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida." (Acórdão n. 794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.Pág.: 172) Destaquei.
Contudo, no caso, não se pode afirmar que o protesto foi indevido, uma vez que a dívida existia e só foi quitada em 23.01.2024, conforme comprovante de ID 193883437, pág. 02.
Portanto, não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pela conduta omissiva da seguradora, que não cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, ao deixar de realizar o pagamento do IPVA de 2021 no tempo e modo devidos e, consequentemente, gerar o protesto no nome do autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de retirada do protesto em nome do requerente, em análise aos autos, verifica-se que o Distrito Federal na petição de ID 206845693, informou que logo após o pagamento tomou as providências cabíveis para baixa do protesto, cabendo ao devedor o pagamento dos emolumentos e demais despesas para sua efetivação.
Assim, considerando que a inscrição ocorreu em razão da inércia da requerida CAIXA SEGURADORA S/A, deve esta providenciar a baixa efetiva do protesto, arcando com o pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias pendentes.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida CAIXA SEGURADORA S/A a providenciar a baixa do protesto protocolado no 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do Distrito Federal, sob o n. 1384470 (ID 189157328), com o pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias devidas.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Petição em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Procuração já anexa ao id. 193883402 -
08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701185-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória proposta por JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em desfavor do Distrito Federal e Youse Seguradora.
Em contestação, a Youse alegou sua ilegitimidade, pois, conforme consta do contrato apresentado, a seguradora responsável pelo seguro adquirido pela parte requerente é a Caixa Seguradora.
No documento de id. 193883433 - Pág. 5, de fato, consta a Caixa Seguradora S/A como a responsável, atuando a Youse tão somente como corretora do seguro contratado.
Nesse viés, acolho a preliminar para excluir a Youse Seguradora e incluo a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação.
Quanto à alegação de perda superveniente do interesse processual, acerca do item "b" da petição inicial, consta que o pagamento da dívida ocorrera antes do ajuizamento da ação (id. 193883437 - Pág. 2).
Todavia, a parte requerente afirma que ainda persiste o protesto em seu desfavor proveniente da CDA já quitada.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual do pedido declaratório de inexistência da dívida de R$ 1.086,74 (mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) - item "b" da peça de ingresso, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para especificar a quem foi direcionado o pedido de danos morais, pois anotados de forma genérica na peça de ingresso, o que impossibilita e exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, intimem-se os demandados, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:34:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701185-90.2024.8.07.0011 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação, tendo em vista que foi designada pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, aguarde-se para o réu.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 13:48:50.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:22
Outras decisões
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25/03/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/03/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701185-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., DISTRITO FEDERAL PGDF DECISÃO O autor propôs neste Juizado ação contra o DISTRITO FEDERAL que é entidade política, cuja competência não é deste Juizado.
Confira-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, manfeste-se o autor sobre o prosseguimento da demanda.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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