TJDFT - 0709177-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MACHADO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MACHADO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709177-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLEIDE MACHADO DE SOUZA, CAROLINE MACHADO DE SOUSA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:41:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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