TJDFT - 0026297-21.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELTON LUIS PRADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195/2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa “pelo prazo de um ano (921, § 1º) quando o executado não possuísse bens penhoráveis.
O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo nesse sentido.
Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4.
Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não.
Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5.
No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6.
A presente ação executiva se lastreia em cédula de crédito bancário, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 7.
A decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano em decorrência da não localização de bens penhoráveis do executado foi proferida em 24/07/2018.
Logo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 26/07/2019 e foi prologado até 13/12/2022 pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório decorrente da pandemia de Covid-19.
A sentença que reconheceu a prescrição está correta. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
05/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:56
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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