TJDFT - 0736093-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 11:33
Indeferido o pedido de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Os sistemas indicados ao ID 192937311 já foram diligenciados e, quanto ao e-RIDF, cabe à exequente diligenciar perante os cartórios de imóveis, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:57
Indeferido o pedido de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Considerando o exposto na petição de ID 211178503, bem como o certificado no ID 213795089, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devido pelos executados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, prossiga-se com a realização das pesquisas já deferidas na decisão de ID 197400378.
Indefiro, contudo, o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Assim, a pesquisa no sistema SISBAJUD será realizada sem a ativação da funcionalidade de repetição programada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:29
Outras decisões
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08/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Diante do exposto na certidão de ID 211219577, aguarde-se o transcurso do prazo de pagamento voluntário para a segunda executada.
Sem prejuízo, nos termos do art. 9º do CPC, intime-se o primeiro executado para se manifestar sobre o exposto na petição de ID 211178503, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:43
Outras decisões
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente anexou aos autos petição de ID 208924406.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Executada intimada a tomar ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo referente à decisão de ID 207688202.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente e o primeiro executado, GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, apresentaram minuta de acordo para homologação (ID 203209602).
Na oportunidade, pleitearam expressamente a suspensão do curso do feito em relação a essa parte e o seguimento do processo em relação à segunda executada, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA .
A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação.
Assim, homologo o acordo de ID 203209602.
Considerando o prazo estipulado para pagamento, SUSPENDO o feito em relação unicamente ao primeiro executado até 15/1/2027.
Noutro giro, constato que ainda não houve a intimação da segunda executada sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte foi revel, de forma que sua intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Assim, a fim de permitir o prosseguimento do feito, diante do acordo celebrado que compreende parte do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada do montante cobrado relativamente à segunda executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a planilha, intime-se pessoalmente a segunda executada, no endereço de ID 126171643, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Outras decisões
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16/08/2024 17:09
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:24
Outras decisões
-
29/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Considerando o longínquo prazo previsto para pagamento no termo apresentado no ID 203209602, manifestem-se a parte exequente e o primeiro executado acerca do interesse na homologação da transação por sentença, com a constituição de título executivo judicial, a ser executado em caso de descumprimento dos seus termos.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:58
Outras decisões
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DESPACHO Intime-se o primeiro executado para se manifestar sobre o exposto na petição de ID 202661250 e no documento que a acompanha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736093-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME REVEL: GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS, VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista a vontade conciliatória manifestada nos autos, intimem-se a parte exequente e o primeiro executado para apresentarem termo de acordo, em peça única, contemplando o valor total do débito acordado, as condições de pagamento, a conta para depósito dos valores, e o período de suspensão almejado, para homologação judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O acordo deverá ser assinado pelos patronos das partes ou por eles ratificado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:41
Deferido o pedido de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
15/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 01:29
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2021 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:30
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/10/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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