TJDFT - 0736093-14.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 08:44 Baixa Definitiva 
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                                            04/04/2024 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 08:43 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 02:17 Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS em 03/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:18 Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 02:18 Decorrido prazo de VANESSA MARIA RODRIGUES VIANA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:20 Publicado Ementa em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
 
 JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
 
 MATÉRIA ALEGADA APENAS EM CONTRARRAZÕES.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A ausência de contestação no momento oportuno, além de acarretar a revelia, torna preclusa a discussão referente à matéria de defesa apresentada extemporaneamente, em contrarrazões.
 
 Ademais, não tendo sido alegada a matéria em primeiro grau de jurisdição, o seu conhecimento configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso. 2.
 
 A revelia foi corretamente decretada em razão da ausência de contestação de ambos os réus, não se havendo de falar em “reversão” dos seus efeitos.
 
 Outrossim, compareceu aos autos apenas para apresentar de proposta de acordo e, apesar de alegar a quitação de parte dos valores cobrados, não apresentou os respectivos comprovantes, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 3.
 
 Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
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                                            05/03/2024 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 16:00 Conhecido em parte o recurso de GABRIEL ANTONIO BRILHANTE BARROS - CPF: *64.***.*96-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/02/2024 18:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/12/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 13:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/12/2023 16:30 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 18:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            19/06/2023 18:52 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 18:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            16/06/2023 15:28 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/06/2023 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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