TJDFT - 0716648-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:32
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:46
Outras decisões
-
24/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716648-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOCENILDE SUARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação acostada no Id 214095474, prossiga-se nos termos da decisão de Id 213622307, com o arquivamento provisório dos autos até que sobrevenha o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:21:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
14/10/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:01
Outras decisões
-
11/10/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:23
Outras decisões
-
07/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716648-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOCENILDE SUARES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2.160,34 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 202670889.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:55:59.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
01/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716648-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOCENILDE SUARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de Id 202260125.
Após as expedições, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0716298-20.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:59:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/07/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:04
Outras decisões
-
01/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716648-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOCENILDE SUARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos a parte executada impugna os cálculos apresentados pela Contadoria em Id 197538434, sustentando haver excesso de execução, conforme manifestação de Id 199677095.
Quanto ao ponto, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF para modificação do valor devido.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destacamento dos honorários contratuais.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento n. 0716298-20.2024.8.07.0000 e 0725083-05.2023.8.07.0000, interpostos pelo terceiro interessado.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 16:20:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716648-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCENILDE SUARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Alega que a r. decisão de ID 189557278 padece de omissão, por não ter observado a decisão de ID 186108780, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do AGI 0725083- 05.2023.8.07.0000.
Requer seja sanada a omissão apontada e mantida a suspensão do processo.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Ocorre que não há que se falar na existência de qualquer omissão na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
De fato, a despeito da inexistência da concessão de efeito suspensivo ao AGI interposto pelo embargante, este Juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0742308-72.2022.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal e do AGI n. 0725083-05.2023.8.07.0000 interposto pelo terceiro interessado, ora embargante.
Decerto, referida suspensão primou pela segurança jurídica do cumprimento de sentença, haja vista que se discutia no primeiro AGI a limitação temporal e os índices de correção monetária e juros a serem aplicados ao valor do crédito perseguido nos autos, já o segundo recurso se restringe a eventual direito do causídico ao recebimento dos honorários contratuais firmados no ajuizamento da ação coletiva.
Assim, considerando o julgamento do AGI interposto pelo DF, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador para a realização do cálculo, nos termos determinados no v.
Acórdão.
Ora, não há razão para se manter a suspensão do feito até o trânsito em julgado do AGI interposto pelo embargante, primeiro porque, não houve concessão de efeito suspensivo àquele recurso, segundo porque, a expedição de Precatório antes do seu trânsito em julgado não acarretará qualquer prejuízo ao embargante, pois, em sendo provido o seu pedido, o Precatório será retificado para o destaque dos honorários contratuais em seu favor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 189557278.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:24:50.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716648-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCENILDE SUARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Contador para que efetue o cálculo do débito conforme Acórdão de ID 189311776 - págs. 15 e 27.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:14:11.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Outras decisões
-
11/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:07
Outras decisões
-
12/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:21
Outras decisões
-
27/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JOCENILDE SUARES DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:18
Outras decisões
-
15/12/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2022 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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