TJDFT - 0730320-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:27
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/08/2024 17:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:47
Juntada de mandado
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04/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
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04/07/2024 16:19
Juntada de mandado
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04/07/2024 16:15
Juntada de Ofício
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/03/2024 18:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730320-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: FABIO LIMA DA SILVA D E C I S Ã O As partes protocolaram petição noticiando a celebração de acordo, requerendo sua homologação e desistência do recurso interposto. (ID 56952413) Os patronos subscritores do acordo, Dr.
César Ramos da Silva (representante do autor) e Dra.
Simone Rodrigues Queiroz (representante do requerido) estão devidamente constituídos nos autos (ID 53817301 e ID 5381836).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e julgo prejudicado os embargos de declaração, negando-lhe seguimento, com fundamento no art.932, III, do mesmo codex.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da renúncia ao prazo recursal.
Remetam-se os autos ao douto Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:54
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROUBO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
BAIXA NO DETRAN/DF.
ART. 126, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA.
OMISSÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SEGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A seguradora/apelante confirmou o roubo do veículo do segurado e, após o pagamento do sinistro, tornou-se a titular do bem, com a sua consequente sub-rogação nos direitos a ele correspondentes (art. 786 do Código Civil). 2.
Desse modo, o ônus de regularizar a titularidade do bem perante o DETRAN/DF compete à seguradora, de forma que, caso não seja possível a transferência de propriedade, poderá, munida dos documentos necessários, requerer ao DETRAN/DF a baixa do registro do veículo. 3.
A parte requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF e o consumidor teve o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, situação que desbordou o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar abalo emocional e merece ser compensado. 4.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecida pelo Juízo a quo, revela observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 5.
No que diz respeito aos juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória, estes devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 6.
Quanto à correção monetária sobre o valor dos danos morais, estes devem incidir desde a data do arbitramento, parâmetro, aliás, que fora estipulado na r. sentença e que se encontra conforme o Enunciado de Súmula nº 362 do c.
STJ. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/11/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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