TJDFT - 0701410-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:46
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0007-52 (REU).
-
02/07/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, inclusive perícia, bem como de honorários que fixo R$1.000,00.
Contudo, suspendo as cobranças, vez que deferida a gratuidade à autora. -
14/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701410-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 228900822, o autor não discordou do seu teor e a parte requerida manteve-se inerte.
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Por outro lado, observa-se que a irresignação da impugnante reside no fato da conclusão do laudo não lhe ser favorável.
Entretanto, tal insatisfação não pode ser levada em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 228900822.
Defiro o levantamento do restante dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 1.750,00 (Mil, setecentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, CPF *47.***.*11-81, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária, para o banco Bradesco, agência nº 1994, conta corrente: 41973-7, Pix: *47.***.*11-81 (CPF), de titularidade de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, CPF *47.***.*11-81.
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:48
Outras decisões
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:55
Outras decisões
-
14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:37
Desentranhado o documento
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701410-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas a atenderem as exigências/necessidades relatadas pelo perito oficial na petição de ID 212764293, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Atentem as partes para o dever recíproco de colaborarem com a solução justa e pacífica do litígio (art. 6º do Código de Processo Civil).
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701410-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO, em desfavor de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Narra o autor que é proprietário do veículo modelo FOX 1.6, Placa OLK 8487, o qual abasteceu com gasolina comum, no posto requerido, na data de 18 de novembro de 2023.
Diz que, na data de 20/11/2023, percebeu um barulho estranho em seu veículo, o qual posteriormente perdeu a potência e parou de funcionar.
Que o veículo foi encaminhado, por meio de guincho, para uma oficina mecânica, onde se constatou que a gasolina utilizada para o seu abastecimento estava adulterada, com grande quantidade de água.
Afirma que o mecânico contratado identificou que o motor do veículo apresentava “problemas de cálcio hidráulico, em razão da utilização de gasolina adulterada com água”.
Diante dos defeitos apresentados pelo veículo, o autor desembolsou o valor de R$ 5.000,00 para o seu conserto.
Sustenta que “Após a retirada da gasolina, o requerente dirigiu-se ao posto de gasolina e procurou o gerente com uma amostra da gasolina, onde foi afirmado pelo gerente que a gasolina não era do posto ora requerido e que não poderia fazer nada a respeito”.
Diante do exposto, requer: 4.
Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao ressarcimento do valor total de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) pelos danos materiais sofridos pelo requerente. 5.
A inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 6.
Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, ou valor que este juízo entenda necessário, com base no artigo 186, do código civil; Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 202951990, por meio da qual afirmou que “não se vislumbra qualquer defeito ou vício do produto comercializado pelo Requerido”.
Sustenta que “A água pode ingressar no motor por três situações: combustível adulterado, quebra da junta do cabeçote e aspiração pelo filtro de ar (trafegar em locais alegados).
Não há como se concluir, portanto, que foi o combustível comercializado pela Requerida que provocou o suposto calço hidráulico no veículo do Requerente.
Ausente prova mínima de nexo causal, os pedidos da exordial devem ser indeferidos”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 205525909.
Decisão de ID 208866709 inverteu o ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção da prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) se a gasolina vendida pela parte ré causou os danos alegados pela parte autora em seu veículo; b) se a gasolina comercializada pelo réu atende aos parâmetros de qualidade exigidos pela legislação competente.
Do ônus probatório A decisão de ID 208866709 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de provas As partes pleitearam a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que, na situação em tela, corresponde à realização da perícia, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos fixados na presente decisão.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE (CPF *47.***.*11-81, e-mail: [email protected]), cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701410-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:42
Outras decisões
-
12/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, com documentos.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*05-00 (REQUERENTE).
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02/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701410-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VALENTIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, deverá comprovar, por meio de juntada dos 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 2.
Juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos valores indicados a título de danos materiais, cujo ressarcimento pretende o autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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