TJDFT - 0711633-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:47
Outras decisões
-
15/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711633-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 02/04/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 21:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711633-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor pleiteia reparação por danos materiais, em virtude de acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo conduzido pelo requerido saiu pela via lateral direita, não respeitando a preferência dele na via principal e colidiu em seu veículo.
Aduz, ainda, que teve que alugar outro automóvel, uma vez que o seu carro ficou 43 dias na oficina.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$6.473,00 a título de danos materiais (R$3.473,00 franquia do seguro e R$3.000,00 aluguel de carro).
Decretada a revelia do requerido (id 188227853), uma vez que, malgrado tenha comparecido à audiência conciliatória, não acostou contestação.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de indenização, conforme documentos acostados aos autos.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (arts. 28 e 29).
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade do requerido pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) do requerido deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pelo autor consigno que ele acostou aos autos notas fiscais referentes aos danos no veículo e contrato de locação veicular, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Valores que condizem com as avarias experimentadas pelo veículo e demais danos materiais alegados, sendo, portanto, parâmetro idôneo para a condenação no importe de R$6.473,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$6.473,00 (seis mil, quatrocentos, setenta e três reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (09/10/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:07
Decretada a revelia
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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