TJDFT - 0707167-74.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707167-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCELO CAMARGO BIZERRA, EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de MARCELO CAMARGO BIZERRA e EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO.
A decisão ID 197063282 indeferiu a expedição de ofício para a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 198310160 É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de MARCELO CAMARGO BIZERRA(*58.***.*91-20); EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO(*03.***.*63-49); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 76.844,29 ID 198310189.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, ARQUIVEM-SE OS autos, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 13 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707167-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCELO CAMARGO BIZERRA, EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de MARCELO CAMARGO BIZERRA e EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO.
Em 29/01/2024, a decisão ID 184769847 (I) indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado; (II) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA A exequente requer a expedição de mandado por oficial de justiça de penhora e avaliação dos bens móveis, nos termos do art. 833, II do CPC sobretudo “elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”." ID 188772815 É o relatório.
Decido.
Da penhora de bens móveis Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, podem sofrer a constrição aqueles que se evidenciam como supérfluos ou ultrapassam as necessidades comuns, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 1 _ Assim, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da executada , ID 188772815 2 _ Após, intime-se a exequente para indicar os bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:41
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:18
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:23
Outras decisões
-
10/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 15:10
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:34
Outras decisões
-
03/11/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 23:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 19:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 22:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
28/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
08/06/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
06/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:44
Outras decisões
-
23/03/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 06:50
Recebidos os autos
-
23/01/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:27
Expedição de Alvará.
-
26/11/2020 01:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 20:36
Recebidos os autos
-
14/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 22:50
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
20/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2020 02:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/06/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
25/06/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2020 19:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:59
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:55
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2020 22:12
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 22:11
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 22:28
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 12:21
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2019 03:28
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 19:29
Recebidos os autos
-
31/05/2019 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2019 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2019 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2019 01:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 19:39
Recebidos os autos
-
26/04/2019 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2019 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2019 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 09:48
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:23
Decorrido prazo de EMILLE PAZ ANDRADE CAMARGO em 28/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 04:55
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 00:31
Recebidos os autos
-
12/12/2018 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 03:24
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/12/2018 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
03/12/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 03:17
Publicado Despacho em 26/11/2018.
-
23/11/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 19:15
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/09/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
18/09/2018 16:30
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 08:20
-
18/09/2018 16:27
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 08:20
-
18/09/2018 15:01
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/09/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 05:24
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/09/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 11:40
Decorrido prazo de MARCELO CAMARGO BIZERRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:57
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 17:45
Juntada de mandado
-
15/08/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 02:54
Publicado Despacho em 14/08/2018.
-
13/08/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/08/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 03:03
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/08/2018 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2018 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/08/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 06:44
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2018 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/07/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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