TJDFT - 0701851-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 12:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ERIC VALTER SACONI BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701851-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701851-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Promova a Secretaria a substituição do patrono da parte ré/reconvinte, conforme requerimento de ID 232810838 - Pág. 1 e procuração de ID 232813595.
Após, intimem-se as partes para informarem se houve a realização da perícia, na data designada pelo perito (ID 229895717 - Pág. 1).
Em caso negativo, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar ao perito os documentos requeridos no ID 229895717 - Pág. 1.
Intime-se ainda, o perito para designar nova data, devendo observar o intervalo mínimo para comunicação das partes e seus assistentes.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701851-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Em sua petição inicial, a autora questiona o procedimento administrativo levado a cabo pela parte ré que lhe resultou cobrança de valores que considera descabida.
Afirma que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI gerou a cobrança de forma incorreta em relação ao valor previsto pela ANEEL através da Resolução 1000/21, art. 595, incisos I ao V.
Acrescenta que a equipe de inspeção fez somente medições instantâneas, sem identificar as cargas, preenchendo de maneira incompleta o TOI, ou seja, é sabido que a potência depende da corrente e da tensão e que ela oscila, alterando o valor da potência, mas, nenhum desses critérios foi observado pela Neoenergia quando da lavratura do TOI.
Afirma ainda, que a ré utilizou-se de uma Carga Desviada de 184647kWh sem indicar como alcançou tão elevada soma, o que torna, por si só o TOI nulo de pleno direito.
E, mesmo que admitisse algum tipo de cobrança, o fato de não ter sido identificado a queda de consumo, impede a cobrança de 14 ciclos, sendo possível cobrar de maneira retroativa, somente 6 ciclos de faturamento, conforme está previsto no artigo 596 da resolução 1000/21 – ANEEL.
Requer, ao final, a nulidade do TOI e alternativamente, que a cobrança se limite a 6 (seis) ciclos de faturamento, bem como, indenização por danos morais.
Em defesa, a parte requerida sustenta a regularidade de todo o procedimento de inspeção em que foi constatado a existência de irregularidade na ligação, e que o valor cobrado reflete o consumo da unidade.
Pugna em contestação pela improcedência da ação.
Ainda, em sede de reconvenção, pela cobrança do valor R$ 170.618,99, referente à energia consumida no imóvel e não paga.
Passo a sanear o feito.
Não há requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
De pronto, convém destacar que a requerida, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além dessa peculiaridade o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É necessário destacar ainda que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a aplicabilidade da legislação de consumo às relações jurídicas como a presente.
Logo, verifica-se ter havido relação jurídica de consumo entre as partes.
Como consequência, percebe-se que o ônus da prova relativo ao efetivo consumo de energia elétrica deve ser atribuído à ré, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Com efeito, o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A esse respeito é possível constatar que a decisão a respeito da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que não se verifica no caso em análise.
As partes pugnaram pela realização de prova pericial, a qual deve ser deferida.
Nomeio como perito do Juízo o senhor ERIC VALTER SACONI BARBOSA, CPF *05.***.*15-29, email: [email protected], engenheiro elétrico, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se houve irregularidades no medidor de energia elétrica da parte autora, gerando desvio da corrente de energia , fazendo com que ele não registrasse todo o consumo que deveria medir.
Deverá esclarecer ainda, se o valores apontados como consumo mensal estão corretos e de acordo com a ANEEL.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, para a espécie, é prescindível, razão pela qual, indefiro o pedido.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:22
Outras decisões
-
26/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/05/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Outras decisões
-
25/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701851-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/05/2024 16:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 1 de abril de 2024 17:35:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:02
Outras decisões
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701851-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Inexiste prevenção com os autos do processo nº. 0702072-48.2022.8.07.0010.
Desassociem-se.
Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora indevido recálculo da cobrança de recuperação de energia pela parte ré, com base em supostas violações do medidor de energia, levando a parte autora a ser cobrada por valor acima do devido.
Assim, requer, liminarmente, que seja garantido o fornecimento de energia elétrica, com suspensão das cobranças constante da Revisão de Consumo (Diferença Apuradas na Fatura Anexa – UC 1165229, TOI 165269) e da fatura que resultou na cobrança indevida de JAN/2024, no valor de R$ 181.513,02. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
De início, é relevante destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 188389849 é um ato administrativo, revestindo-se, portanto, do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, que não foi derrogado pelos documentos e argumentos apresentados pela autora em cognição sumária.
O mero requerimento de reavaliação e a interposição de recurso não são aptos a derrogar as conclusões externadas no procedimento administrativo.
A parte autora alega que normas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL foram violadas pela parte ré.
Porém, ao observarmos os documentos anexados, percebe-se que o contraditório e a ampla defesa do processo administrativo foram aparentemente preservados.
Ademais, foi oferecido recurso administrativo pela parte autora, sendo possível constatar, aprioristicamente, que o devido processo legal foi observado em relação ao procedimento administrativo impugnado, com fundamentação para manutenção da apuração, conforme decisão administrativa de ID 188389868.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia junto ao NUVIMEC, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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