TJDFT - 0722996-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA - CPF: *80.***.*44-40 (AUTOR).
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24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722996-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação com pedido indenizatório por danos materiais e morais proposta por LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega na inicial, id. 176790675, que adquiriu da ré um notebook que veio a apresentar defeito e, não realizado o reparo, negativa que ocasionou abalo moral, pede pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id. 185308166), na qual sustenta, em preliminar a falta de interesse de agir, além de impugnar a concedida gratuidade de justiça.
Diz que o notebook não apresentou defeito e, diante da realização de reparo sem autorização, ocorreu perda da garantia e impossibilidade de se realizar o conserto.
Pugna pela improcedência.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 189582962), momento em que reiterou os pedidos.
Prosseguindo, as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor requereu a oitiva de testemunha e produção de prova documental e a ré informou que não deseja produzir outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
IMPUGNAÇÃO À JG No caso, a análise resta prejudicada diante do recolhimento de custas prévias pelo autor e da ausência de concessão de gratuidade de justiça.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não há preliminares outras a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
Diversamente do requerido, indefiro a produção de prova documental na forma pretendida, tendo em vista que não se trata de documento novo, porquanto a sua produção deixou de se realizar ao tempo do ajuizamento, segundo dicção do art. 435 do CPC.
Indefiro, ainda, a produção da prova oral requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722996-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 189582962, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:57
Outras decisões
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:48
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
30/10/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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