TJDFT - 0708660-94.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708660-94.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA ALVES MACHADO EXECUTADO: JULIANA FEITOSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Na lauda de ID 233521773, a parte embargada se manifesta sobre os embargos, pontuando que não há omissão na decisão proferida. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Assiste razão em parte ao executado.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Com efeito, na decisão restou consignado que deveria abater o valor da condenação criminal.
Tal consignação em decisão é oriundo da pretensão exposta pela requerida na peça de ID 211594239 , que fundamentou no valor real da compensação, qual seja, abatendo, na origem, do valor do dano moral.
Assim, consignou: "Logo, temos que abater o valor de R$ 2.000,00 DE 10/02/2020, na origem do valor da condenação sem qualquer atualização, ou seja, se ao exequente são devidos (R$ 2.902,50 e R$ 6.000,00), temos que abater os R$ 2.000,00 nestas siglas.
Portanto, por questão lógica e equitativa sendo o valor de R$ 2.000,00 devidos ano de 2020, e sendo o valor de condenação mais próximo a 2020, sendo a condenação de danos morais ocorrida em 2021, mostra-se adequado abater os R$ 2.000,00 no montante de R$ 6.000,00, ficando a condenação de danos morais em R$ 4.000,00." Logo, ao reconhecer o pleito do requerido, o pedido foi deferido.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Contudo, quanto aos honorários sucumbenciais a decisão foi omissa, razão pela qual concedo efeitos infringentes, a fim de acrescentar na decisão o seguinte dispositivo: "Logo, considerando que houve diminuição do crédito exequendo, condeno a parte credora a pagar 10% dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a presente peça, no que se refere a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita." Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:19
Indeferido o pedido de JULIANA FEITOSA COSTA - CPF: *33.***.*60-37 (EXECUTADO)
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27/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:18
Outras decisões
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01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708660-94.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA ALVES MACHADO EXECUTADO: JULIANA FEITOSA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a impugnação.
Gama, 18 de setembro de 2024 21:19:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de indisponibilidade excessiva, foi obtido o total de R$21.655,04 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
08/09/2024 22:58
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:50
Desentranhado o documento
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04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708660-94.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA ALVES MACHADO EXECUTADO: JULIANA FEITOSA COSTA DESPACHO O agravo não foi conhecido.
Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708660-94.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA ALVES MACHADO EXECUTADO: JULIANA FEITOSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguardem os autos o julgamento do mérito do AGI 0713963-28.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708660-94.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA ALVES MACHADO EXECUTADO: JULIANA FEITOSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco a parte dispositiva da sentença: " Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de dano material no importe de R$ 2.561,90 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (08 de junho de 2018), bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 12% ao ano, pro rata, a contar do evento danoso (08 de junho de 2018), na forma da súmula 54 do STJ.
Do valor a ser pago deverá ser abatida a quantia efetivamente quitada como prestação pecuniária, na forma ajustada nos autos n° 3299-9/2019 (ID Num. 57314748 - Pág. 2).
Honorários advocatícios devidos em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora que litiga amparada pela gratuidade da justiça." Em seguida, o do acórdão: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para acolher, parcialmente, o pedido de pagamento de pensão que fixo no valor de R$ 2.032,60 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta centavos), correspondente a dois (2) meses da renda mensal calculada pelo INSS.
Dou parcial provimento ao recurso da ré para diminuir o valor dos danos materiais, decorrente do conserto da motocicleta, para o valor de R$ R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Diante da nova solução dada ao caso, esclareço que o valor dos danos materiais passa a ser de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso, 8.6.2018.
Mantenho a distribuição dos ônus sucumbências em cinquenta por cento (50%) para cada parte.
Exigibilidade suspensa em relação à autora apelante considerando o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id 28920259).
Deixo de majorar os honorários em virtude do parcial provimento de ambos os recursos." Assim, a parte autora ingressou com requerimento de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 16.464,55 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos valores devido à autora, bem como ao valor de R$ 1.846,45 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios.
Por sua vez, a executada impugna o cumprimento de sentença, alegando execesso de execução, entendendo como devido a quantia de R$ 2.539,25 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).Sustenta a parte executada que há erro nos cálculos da credora, que não levou em consideração o percentual dos honorários sucumbenciais, o abatimento da quantia efetivamente quitada como prestação pecuniária, na forma ajustada nos autos n° 3299-9/2019 (ID Num. 57314748 - Pág. 2), requerendo, assim o abatimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do pagamento do DPVAT na quantia de R$ 2.531,25.
DECIDO.
De início, verifico que a parte executada assiste razão tão somente na cobrança dos honorários advocatícios em 10% e na data de início da correção monetária do dano moral de R$ 6.000,00.
Isto porque o abatimento da quantia efetivamente quitada como prestação pecuniária já foi considerada nos cálculos apresentados pelo credor em sua peça de cumprimento de sentença (ID 150986910), que inclusive juntou o acordo realizado ( ID 150986913).
O abatimento da quantia recebida pelo DPVAT não merece acolhimento, vez que não constou do título executivo judicial.
No mais, os cálculos apresentados pelo credor na tabela de ID 150986912 se equivocam apenas na cobrança de 10% dos honorários advocatícios e na data de início da correção monetária do dano moral, que deverá ser da data proferimento judicial.
Resta claro na sentença e no acórdão que a sucumbência foi recíproca, ficando tão somente o encargo a executda de 50% dos 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Da mesma forma, restou especificado que a correção monetária incidente sobre o valor do dano moral será pelo INPC a contar da data de sua estipulação (súmula 362 do STJ) e juros de 12% ao ano, pro rata, a contar do evento danoso (08 de junho de 2018), na forma da súmula 54 do STJ.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução efetuado na cobrança dos honorários sucumbenciais em 10% e na data de início da contagem da correção monetária incidente sobre o valor estabelecido para o dano moral.
Considerando que a apuração do valor do crédito não demanda cálculos muitos complexos, indefiro o pedido de remessa dos autos para a contadoria.
Cabe frisar que o excesso de execução cognoscível em impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado com a discrepância entre os limites objetivos do dispositivo da sentença condenatória e o pedido executivo, ou seja, excesso de execução ocorre quando se extrapola, se supera os limites do título executivo judicial, quando se pretende executar valor maior que o estampado no título executivo judicial.
Logo, considerando que houve diminuição do crédito exequendo, condeno a parte credora a pagar 10% dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a presente peça, no que se refere a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão e não sobrevindo o pagamento do débito de forma voluntária, intime-se a parte credora para acostar aos autos uma planilha com o demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores descritos nessa decisão, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:30
Outras decisões
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06/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:08
Outras decisões
-
04/04/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2023 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/09/2021 10:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/09/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 23:40
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2021 22:25
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2021 14:24
Publicado Sentença em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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15/07/2021 09:32
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/07/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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14/07/2021 12:42
Recebidos os autos
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14/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
16/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/05/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2021 13:01
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 21/05/2021 14:00 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2021 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 21/05/2021 14:00 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2021 16:00 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 18:42
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 16:00 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:04
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2020 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2020 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:35
Recebidos os autos
-
24/09/2020 08:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2020 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:46
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 10:46
Recebidos os autos
-
05/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2020 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 14:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
05/12/2019 14:59
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2019 13:30
-
05/12/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
31/10/2019 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2019 09:39
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA COSTA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2019 05:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES MACHADO em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:13
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 04:12
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
03/10/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:32
Audiência conciliação designada - 05/12/2019 13:30
-
03/10/2019 10:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
02/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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