TJDFT - 0709011-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
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17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Deferido o pedido de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA - CPF: *33.***.*96-70 (REQUERENTE).
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência da petição ID 193440496.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 189498036 apreciou o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para: a) recolher as custas iniciais do processo; b) incluir “nos pedidos” a indenização por dano moral; c) manifestar sobre a marcação do Juízo 100% digital.
A autora apresentou emenda à inicial no ID 189837236, no entanto, cumpriu apenas as duas primeiras determinações.
Nesse giro, considerando a autora ao distribuir a ação realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, mas não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 23:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/03/2024 07:00.
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25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (CPF: 02.***.***/0001-51); Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Alameda Santos 2101, 2101, 4 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 Cuida-se ação ajuizada por ANA LUIZA ARAÚJO VIEIRA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 07/03/2024, por meio de exame no Hospital Alvorada, foi diagnosticada com dengue, onde recebeu medicação e orientação para tratamento domiciliar.
Devido à piora no quadro, dor abdominal intensa, retornou ao mesmo Hospital, no dia 09/03/2024, onde realizou exame e foi detectada uma baixa na contagem de plaquetas (85 mil).
Recebeu medicação e soro e novamente liberada para tratamento domiciliar, com indicação para repetição de exame de sangue apenas no dia 11/03/2024.
Assevera que com a piora no quadro, retornou ao Hospital na noite do dia 10/03/2024, dessa vez ao Hospital Brasília, onde foram realizados exames de sangue e tomografia, ocasião em que foi detectada uma baixa significativa de plaquetas (plaquetopenia – 52 mil em curva de queda) e tomografia com evidência de hemorragia.
Relata que o suporte ambulatorial mostrou-se insuficiente, com indicação para tratamento em setor de terapia intensiva pelo médico responsável.
Todavia, recebeu do Hospital Brasília, onde encontra-se internada, a informação de que o plano de saúde negou a internação na UTI em razão do plano de saúde contratado estar em período de carência, e, pior, que ela teria o prazo para internação ambulatorial até as 11 horas do dia de hoje.
Requer, em sede de tutela de urgência, a internação imediata em leito de UTI. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, em razão do documento de ID 189481036 - Pág. 3 constar seus dados pessoais e o número da carteirinha, qual seja, 557 88888 4839 6514 0109, bem como a necessidade de internação (ID 189481036 - Pág. 4), com a juntada do documento de negativa fornecido pelo plano de saúde, onde consta que o indeferimento deu-se pela carência contratual (ID 189481036 - Pág. 3).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os prazos de carência contratuais não afastam a obrigatoriedade de atendimento, que decorre de Lei.
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, para monitoramento de dengue hemorrágica, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com a internação e eventuais procedimentos, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, em leito de UTI, em conformidade com a solicitação médica de ID 189481036 - Pág. 4, no prazo máximo de uma hora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA acerca do teor da presente decisão, para que, mesmo na qualidade de terceiro, adote todas as providências necessárias e ao seu alcance para garantir o cumprimento desta decisão.
Para tanto, atribuo-lhe também FORÇA DE OFÍCIO.
Sobre a intimação da parte ré, verifica-se que a inicial não informou endereço no DF nem endereço eletrônico.
A intimação por AR leva tempo.
Assim, a Secretaria do Juízo realizou diligência junto ao setor de cumprimento dos mandados, que informou um endereço da Sul América no Distrito Federal (SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 1, BLOCO D, TORRE B, SALA 101-107, CEP 70711-040), sem que tenha certeza se é a Sul América Serviços de Saúde (ré) ou a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
De qualquer sorte, para melhor garantia da celeridade da intimação, determino: a) que o réu, mesmo que seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; b) o imediato encaminhamento desta decisão ao setor de cumprimento de mandados deste Tribunal para tentar intimar a ré no endereço no Distrito Federal, mesmo sem se ter segurança se o CNPJ da pessoa situada no endereço é o mesmo;] c) o encaminhamento imediato desta decisão via AR no endereço informado na petição inicial, localizado em São Paulo; d) a intimação da autora para que, no prazo de 1 (um) dia útil contado da diligência, confirme se o endereço eventualmente diligenciado no DF está correto, podendo também informar se possui outro endereço do plano de saúde réu localizado no DF.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022, DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo, bem como para que inclua “nos pedidos” a indenização por dano moral.
Ainda, deverá se manifestar sobre a marcação do Juízo 100% digital.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 5.000,00.
Promova-se o cadastramento da patrona indicada na procuração de ID 189484546.
Por fim, promova-se a baixa do alerta “medida cautelar”, visto que não possui pertinência com o presente caso. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. .
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
12/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Hospital Brasília em 11/03/2024 21:37.
-
11/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:28
Juntada de aditamento
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:00
Juntada de aditamento
-
11/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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