TJDFT - 0741812-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 218682876, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões da expert.
O BANCO DO BRASIL manifestou a sua concordância com o teor do laudo no ID 221007261.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação (ID 221407722), na qual alegou que a presente demanda não possui por objeto a discussão dos critérios de correção dos valores depositados na conta individual do PASEP, mas sim verificar a legalidade das “subtrações na conta do participante, sem a determinação do destino”.
Alegou que inexistem elementos aptos a demonstrar se os valores retirados da conta PASEP tiveram um destino concreto e identificado, pois, para tanto, seria “imprescindível que se tenha em mãos para análise o comprovante de saque e sua autorização e os contracheques da parte Autora nos autos, para, a partir daí, se fazer as confrontações entre retiradas e recebimento”.
No seu entender, era ônus do BANCO DO BRASIL, na condição de administrador dos recursos, comprovar que os pagamentos foram requeridos pela beneficiária ou creditados em seus contracheques.
Negou que os extratos da conta PASEP apresentados pelo BB possam embasar um juízo seguro acerca da destinação dos valores depositados em sua conta individual.
Ainda, questionou os critérios de atualização utilizados pelo requerido, argumentando que ele se utiliza do “histórico dos índices por ela utilizados corrigir e ajustar a valorização das contas dos participantes, ao contrário de se utilizar da base legal para a atualização monetária dos saldos das contas PASEP”.
Por fim, requer a concessão de prazo para a juntada de contracheques e fichas financeiras, para que, posteriormente, seja determinada a realização de uma análise pericial complementar.
O pedido de apresentação de novos documentos restou indeferido no ID 222090823.
Na mesma ocasião, a perita foi instada a manifestar-se sobre a impugnação.
No ID 224585733 foi apresentado laudo complementar, no qual a auxiliar do Juízo ratificou integralmente a conclusão exposta anteriormente.
Decido.
Em que pese a insurgência da requerente, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial e seu anexo (IDs 218682876 e 218682885), assim como no seu complemento (ID 224585733). É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial a destinação dos valores, bem como os índices de correção monetária e juros aplicáveis sobre o saldo da conta individual do PASEP - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por auxiliar do Juízo, visto que se trata de manifestação de profissional especializada, qualificada e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Cabe destacar que a mera alegação genérica de que a requerente não reconhece os creditamentos apontados nos extratos apresentados pelo BB não pode ser acolhida pelo Juízo como justificativa para desconsideração das conclusões expostas no laudo.
Nesse sentido, destacou a perita o seguinte: Para avaliar se tais lançamentos podem ser categorizados como “desfalques” ou “saques indevidos”, a perícia deve ter acesso e examinar as cópias das fichas financeiras emitidas pelo órgão empregador no período em que foram realizados os créditos e as cópias dos extratos das contas correntes de titularidade da Autora nos meses em que foram realizados os créditos.
E, conforme consignado na decisão de ID 222090823, cabia à requerente ter apresentado tais documentos por ocasião do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “o laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), depositado na conta judicial nº 1553460607 (IDs 203141956 e 199276370), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A Agência: 4886-0 Conta Corrente: 42.573-7 Titularidade: Rejane reis Salgado CPF: *23.***.*85-78 Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita nestes autos, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:55
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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06/02/2025 13:55
Indeferido o pedido de RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*56-11 (AUTOR)
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*56-11 (AUTOR)
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Indeferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO)
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:49
Outras decisões
-
30/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:19
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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10/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:21
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
-
19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 204427638, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 29/07/2024, segunda-feira, às 17h e 30min, no escritório da perita localizado no SIA trecho 03, lote 1875, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF.
As partes, acompanhados de seus Assistentes Técnicos devidamente indicados ao Juízo, se o caso, deverão entrar em contato com a perita via e-mail [email protected], solicitando link para realização de reunião técnica por vídeo conferência, bem como apresentar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
No mais, diante da solicitação contida na petição de ID n. 204427638 apresentada pela PERITA, faço os autos conclusos para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:16
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Outras decisões
-
08/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que, determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, o banco réu recolheu a integralidade do valor (ID 199276370) e a parte autora quedou-se inerte em comprovar o recolhimento da sua cota-parte (certidão de ID 199737314).
Desse modo, intime-se a parte ré para esclarecer se pretende adiantar a integralidade da despesa relativa ao pagamento dos honorários, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deve a parte autora também se manifestar sobre os honorários periciais.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 14:59
Decorrido prazo de RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*56-11 (AUTOR) em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a perita judicial, foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 194964935, no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
O banco requerido discordou do montante proposto pela perita, ao argumento de que a verba honorária pretendida não guarda compatibilidade com o direito controvertido, tampouco com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pela expert.
Diante disso, requer a redução dos honorários periciais para R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Subsidiariamente, pleiteia a nomeação de novo perito (ID 164192395).
A parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais de ID 195474084, sob o argumento de que o caso não apresenta complexidade que justifique o valor proposto.
Intimada, a perita não se manifestou (certidão de ID 196917621).
Decido.
Em que pese a impugnação das partes, verifico que o valor da proposta é condizente com a complexidade dos fatos que serão objeto de prova técnica e com o tempo necessário para a realização dos trabalhos, não tendo as partes apresentado elementos que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Com efeito, a impugnação da instituição financeira é genérica, sem indicar objetivamente a ausência de proporcionalidade dos honorários propostos.
Por outro lado, os parâmetros apontados pela parte autora para processos em trâmite em outro Estado da Federação em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça não se aplicam, pois no caso em exame nenhuma das partes litiga sob o pálio da gratuidade.
Verifico ainda que o valor proposto pela expert é compatível com feitos análogos que tramitam neste Juízo.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, fixo os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos da proposta apresentada pela profissional nomeada.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se a perita para início dos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 191289943).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*56-11 (AUTOR)
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16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2024 20:11
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 194964936.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores supostamente subtraídos da sua conta PASEP, diante da discrepância entre os valores depositados pela União (R$ 10.994,66) e o saldo final depositado (R$ 1.015,90), destacando que, antes de sua aposentadoria, não realizou saques de valores do referido fundo.
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 50.218,04 (ID 80045745).
Ao fim, requer: (a) que seja determinada a exibição dos extratos microfilmados da conta PASEP da autora, referentes ao período de 1983 a 1986; (b) a realização de perícia contábil judicial; (b) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da requerente; (b) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) a concessão da gratuidade de justiça; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 83362807).
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 83542061).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 189218603).
Ademais, as partes foram intimadas para manifestação processual no prazo de dez dias.
Petição do banco réu (ID 190772717), em que suscita a sua ilegitimidade passiva e, caso ultrapassada a preliminar, a realização de perícia contábil.
Petição da parte autora (ID 191000624) requerendo o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial contábil.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, verifico que a habilitação do advogado da parte ré (ID 142153352) e o oferecimento de resposta defensiva (ID 190772717) caracterizam o seu comparecimento espontâneo em Juízo, dispensando a expedição de mandado de citação, porquanto devidamente integrado à presente relação jurídica processual.
Passo à análise das preliminares suscitadas e demais questões processuais pendentes.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Na hipótese em exame, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pela beneficiária, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, promovo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
NOMEIO como perita do Juízo a contadora REJANE REIS SALGADO, CPF: *23.***.*85-78; telefones: 61 98122-5779 / 3536-2400, E-mails: [email protected] /[email protected].
Diante do requerimento de perícia contábil formulado por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
10/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de RUBIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/02/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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