TJDFT - 0703094-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, inclusive presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja concedida a tutela antecipada in initio litis e inaudita altera pars, em CARÁTER URGENTE e a favor da Requerente, para que seja garantido o fornecimento de energia elétrica, com suspensão das cobranças cons tante da Revisão de Consumo (Diferença Apuradas na Fatura Anexa – UC 4477537, TOI 171296 e da fatura que resultou na cobrança indevida de JAN/2024, no valor de R$ 1.295.246,77 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e s etenta e sete centavos), até julgamento final da ação:”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que entendo necessária a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente considerando o teor dos documentos constantes nos IDs 189449911 e 189449920, os quais noticiam a existência de irregularidades na rede de energia elétrica no imóvel ocupado pelo autor.
Assim, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela empresa concessionária, entendo imprescindível sua manifestação nos autos.
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RESTABELECIMENTO DAS MÉDIAS DE CONSUMO ANTERIORES.
COBRANÇA DEVIDA O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Nos termos da resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação.
O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Acórdão 1162304, 07085265920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, há que se ressaltar que a apuração de eventual irregularidade quanto à medição do consumo de energia elétrica do estabelecimento autor, deverá ocorrer após a necessária dilação probatória.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int. -
11/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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