TJDFT - 0708400-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*47-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:57
Juntada de pauta de julgamento
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23/05/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0708400-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rizalva Maria Pereira da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id 184244960 do processo de referência) que, nos autos da liquidação de sentença proposta por Engenharia Carvalho Accioly LTDA em desfavor da agravante, processo n. 0706333-61.2019.8.07.0010, fixou o montante devido e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: Em petição retro, a parte autora concordou com a fixação do valor incontroverso no montante de R$ 10.477,80.
Assim, considerando a ausência de controvérsia sobre o quantum devido, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença.
Por fim, importa mencionar que não incidem honorários advocatícios nesta fase processual.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, incidirem na hipótese de litigiosidade entre as partes. 2.
A liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar valores por meio de perícia e não há sucumbência que justifique o arbitramento de novos honorários advocatícios.
A liquidação pelo procedimento comum pode gerar litigiosidade, o que permite a incidência excepcional de novos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de novos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07493678220208070000 DF 0749367-82.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios.
Assim, satisfeita a finalidade da fase de liquidação de sentença, determino que a parte autora apresente o regular cumprimento de sentença com base no valor supracitado, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56468320), alega que o credor propôs em seu desfavor ação originária visando a receber a importância de R$ 56.257,61 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), sem, contudo, apresentar memória descritiva do crédito ou apontar o índice de correção utilizado.
Diz que o exequente reconheceu haver excesso de execução, tanto que concordou ser devido o valor de R$ 10.477,80 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) por ela apontado como correto em contestação.
Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre a diferença entre a quantia reclamada e a efetivamente devida.
Por fim, pede: a) seja o presente recurso de agravo conhecido, com o efeito suspensivo, para se evitar o perecimento do direito, devendo o agravado ser intimado por meio de seu advogado constituído nos autos para apresentar, se quiser, as sus contrarrazões; b) No mérito, requer seja provido o presente agravo para cassar ou reformar a decisão agravada, a fim de: b.1) que seja reconhecida a inépcia da peticão inicial, forte na argumentação que colacionou à presente, e extinta a presente execução; b.2) Seja declarada o excesso de execução no valor de R$ R$ 45.779,81, uma vez que o Executado reconheceu o valor apresentado pela executada; b.3) Em razão do reconhecimento do excesso a execução, que o Exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor excedido.
Preparo recolhido (Ids 56468861 e 56468860). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
A agravante, apesar de postular a concessão de liminar efeito suspensivo ao recurso, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a concessão da tutela antecipada, essa, inclusive, apenas referenciada na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, da agravante.
Como a recorrente não fundamentou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de efeito suspensivo, apenas mencionado no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) É certo que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem estar cumulativamente atendidos para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal.
Trago, à colação, julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, fica prejudicada a apreciação do requisito da probabilidade do direito, porquanto ambos os pressupostos devem estar cumulativamente atendidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso, mas INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo por falta de exposição dos requisitos para sua apreciação.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 7 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
08/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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