TJDFT - 0749676-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749676-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO BULGARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Diante da colheita da prova, fim precípuo e único da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida.
Não se aplica o art. 383 do CPC, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos.
Caso haja documentos originais na Secretaria, autorizo a sua entrega à parte autora, após o prazo de 30 dias em que ficarão à disposição das partes em cartório para extração de cópias.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de JOAO BULGARELLI - CPF: *60.***.*56-72 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749676-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO BULGARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos anexados aos autos pela parte adversa, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:05:15.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749676-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO BULGARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consoante ofício de ID 176576485 e peças que o instruem, já houve o julgamento definitivo do recurso, com a manutenção da competência nesta circunscrição judiciária pelo d.
STJ.
Assim, prossigo na forma abaixo indicada.
Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC.
A prova que no caso se quer antecipar é a exibição das "cópias de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil S.A, contratadas no ano de 1990", bem como de "todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais contratadas no ano de 1990, com base nos comprovantes contemporâneos, reais e originais de como foram cobrados e quitados referidos financiamentos rurais contratados entre as partes em respeito ao pacta sunt servanda".
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (CPC 381, III), devendo, pois, ser deflagrado o procedimento.
Aplicam-se, na produção antecipada da prova, as regras do procedimento comum do processo de conhecimento relativas ao meio de produção cuja antecipação se requer.
Com base no art. 382, §1º, CPC c/c art. 398, cite-se a parte requerida para apresentar em 5 dias os documentos cuja exibição se requer, sob pena de busca e apreensão.
Consoante determina o art. 382, §4º, CPC, neste procedimento não se admitirá defesa.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:14
Outras decisões
-
11/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 00:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:19
Declarada incompetência
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/01/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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