TJDFT - 0719344-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 16:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 16:25 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 03:32 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 07:44 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 07:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            08/04/2025 02:42 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            03/04/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 14:35 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            01/04/2025 20:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            01/04/2025 20:05 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/06/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2024 14:35 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            12/06/2024 17:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/06/2024 17:30 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/04/2024 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            15/04/2024 19:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 17:47 Outras decisões 
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                                            01/04/2024 22:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            01/04/2024 22:06 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            01/04/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 04:07 Decorrido prazo de DEIVID BERTOLDO DE MENDONCA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 04:07 Decorrido prazo de FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 04:07 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 03:57 Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA BERTOLDO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 03:10 Publicado Sentença em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719344-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID BERTOLDO DE MENDONCA, LUCELIA FERREIRA BERTOLDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAVID BERTOLDO DE MENDONÇA e LUCÉLIA FERREIRA BERTOLDO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
 
 Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
 
 Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
 
 Passo ao exame da preliminar arguida pela segunda requerida.
 
 A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
 
 Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 01/02/2023, receberam da requerida 123 Viagens um voucher no valor de R$ 6.763,20 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) - id. 173585994, tendo completado a quantia de R$ 1.650,66 (mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para realização de reserva em um hotel entre as datas de 27/11 a 01/12/2023 (id. 173585993 e 173588096).
 
 Diante da confirmação da reserva da hospedagem, os autores adquiriram passagens aéreas para o destino, conforme bilhetes aéreos juntados ao id. 173588097.
 
 Cautelosos, os requerentes entraram em contato com o hotel, dias antes da viagem, para confirmação da reserva, momento em que foram surpreendidos com a informação de que a reserva teria sido cancelada por uma empresa intermediadora (Diversa), ora segunda requerida (id. 173588099).
 
 Em contato com a segunda requerida, foi lhes informado que ela não atuou no presente contrato e que não mais trabalha em conjunto com a 123 Viagens, diante da situação econômica na qual a empresa se encontra (id. 173588103).
 
 Assim, diante dos fatos e provas colacionadas aos autos, verifica-se que não houve comprovação do nexo causal do prejuízo causado aos requerentes à suposta conduta ilícita praticada pela segunda requerida.
 
 Não houve comprovação de que a segunda requerida, como intermediadora, teria atuado na relação jurídica entre os autores e a requerida 123 Viagens (art. 373, I, CPC).
 
 Por tais razões, os pedidos dos requerentes são improcedentes em relação à requerida FF18 Viagens.
 
 Quanto à requerida 123 Viagens, com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato objeto de discussão nos autos, consistente na efetivação da reserva em hotel, adquirida pelos autores, restou configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
 
 Assim, deve a requerida 123 Viagens reembolsar aos autores o montante de R$ 8.433,66 (oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à reserva de hospedagem cancelada unilateralmente por ela e sem aviso prévio aos requerentes.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
 
 Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
 
 Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
 
 Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida 123 Viagens a pagar aos autores o valor de R$ 8.433,66 (oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/07/2023 - id. 173588096) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/10/2023 - id. 175080640).
 
 Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à FF18 Viagens e Turismo.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            08/03/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 12:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/01/2024 01:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/12/2023 17:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/12/2023 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2023 04:12 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 12:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/12/2023 11:26 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            07/12/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 17:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2023 17:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            05/12/2023 17:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/12/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 18:24 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 18:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/12/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2023 02:15 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/09/2023 19:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2023 19:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2023 17:23 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 17:23 Outras decisões 
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                                            28/09/2023 16:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            28/09/2023 16:15 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/09/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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