TJDFT - 0719778-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719778-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP, NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observem os exequentes que os documentos de ID. 190564947 e ID. 201139104 demonstram ser a devedora empresa unipessoal, mas não há informação que se trata de empresário individual.
Em verdade, a figura da EIRELI nem sequer subsiste, vindo a ser substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, a partir da edição da Lei n. 14.195/21.
Ainda que assim não fosse, seja para EIRELI, seja para a Sociedade Limitada Unipessoal, necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do sócio, o que somente se admite se demonstrado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC, o que nos autos, nem é possível, já que a empresa esta inativa - ID. 190564949 e ID. 190564947.
Confira-se jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
INCLUSÃO DO ANTIGO SÓCIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), embora formada por uma única pessoa física, é considerada pessoa jurídica distinta, cujo patrimônio não se confunde com o do seu instituidor. 2.
Uma vez constituída a sociedade sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio do sócio individual não responderá pelas dívidas contraídas pela EIRELI, da mesma forma que eventuais débitos devidos pela empresa não poderão ser atribuídos ao seu instituidor, salvo em caso abuso de personalidade, o que deverá ser dirimido pelas vias próprias. 3.
Não se tratando de microempresário individual, mas de pessoa jurídica autônoma, não há que se falar em confusão de bens particulares e profissionais, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo apelado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1841061, 07012869020208070004, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não cabe penhora direta de bens do único sócio da empresa, salve se comprove ser empresário individual.
Ausente essa prova, indefiro o pedido de ID. 207677018.
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD – ID. 187049825) Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompendo-se o prazo se houver localização de bens, até o cumprimento das formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Assim, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um).
Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se a prescrição intercorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 09/04/2024 (ID.192431789).
Destaco que, durante o prazo de suspensão da execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
E, arquivados os autos, somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, art. 921, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*85-15 (EXEQUENTE), QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719778-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP, NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela penhora de bens da residência do executado, localizada no Jardim Mangueiral, onde foi citado já por duas vezes.
Breve o relatório.
DECIDO Cito entendimento do Egrégio Tribunal: “1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Apesar de assistir razão ao exequente quanto à desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial de empresário individual, o exequente não colacionou ao feito nenhum documento comprobatório de que o imóvel, em que a parte executada foi citada, por duas vezes, é de sua propriedade.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, colacionar ao feito certidão de ônus atualizada do imóvel sob o qual requer a penhora, sob pena de suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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01/05/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719778-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP, NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a petição de id. 188215776, a executada requer a restituição da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento que é o único sócio da empresa e responsável pela mesma, bem como hoje é trabalhador formal, em regime CLT e encontra-se em situação financeira muito precária, com várias contas em atraso, tais como, condomínio e colégio do filho.
Trata-se Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELLI que traz a particularidade de seu único sócio apenas poderá ser responsabilizado até o limite do capital constituído.
Assim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial ou legitimidade passiva da pessoa física proprietária de Empresa Eirelli.
A extensão é automática por serem constituídas da mesma massa patrimonial.
Contudo, os documentos acostados não comprovam as alegações da devedora, devendo prevalecer o princípio de que a execução tramita em benefício do credor, que tem o direito de ver o seu patrimônio integralmente recomposto.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Na hipótese, a parte executada aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud e que os valores constritos são os únicos valores que foram encontrados, bem como o executado não possui nenhuma outra quantia para poder arcar com as despesas em atraso e que podem afetar, sobremaneira, a dignidade de sua família.
Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Ante tais considerações, rejeito a impugnação da devedora e mantenho a penhora do valor. À luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, dados bancários id. 189230143, pg. 4.
Diga a parte credora, requerendo o que de direito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719778-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP, NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME DESPACHO Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a impugnação de ID 18821577, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica, é admissível o pleito mediante a demonstração da absoluta impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma Por tudo isso, no mesmo prazo, fica a parte Ré intimada demonstrar, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas, patrimônio e despesas, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2023 14:05
Processo Desarquivado
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27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 02:18
Publicado Edital em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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18/11/2022 18:33
Expedição de Edital.
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16/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2022 17:29
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:05
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:59
Recebidos os autos
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20/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:02
Nomeado curador
-
30/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Edital em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:33
Expedição de Edital.
-
14/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 21:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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