TJDFT - 0713126-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VITOR PANDOLFO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR PANDOLFO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR PANDOLFO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR PANDOLFO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VITOR PANDOLFO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por VITOR PANDOLFO em desfavor de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada (ID 186155703), a parte ré não apresentou contestação - ID 189518238.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia da nota fiscal, evidenciando o vínculo jurídico entre as partes - ID 175326378.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 45.000,00 que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I e II, do CPC. -
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/02/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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