TJDFT - 0719927-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719927-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VLG INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202628477.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre os fundamentos que ensejaram a determinação para realização de nova perícia.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. -
02/05/2024 15:21
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VLGI INVESTIMENTOS ASSESSOR DE INVESTIMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
02/04/2024 16:31
Conhecido o recurso de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO.
PROVA PERICIAL.
LAUDO INCONCLUSIVO.
MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em casos de matéria que exige muita especialização técnica, sem a assistência de um perito, o julgador fica incapacitado de entender a fundo as questões submetidas à sua apreciação, daí que a contribuição da perícia é fundamental para que o magistrado tenha uma visão completa e fundamentada dos fatos que lhe são apresentados e obtenha a verdade real que, de outra forma, permaneceria inacessível ao juízo. 2.
Revelando-se inconclusivo ou contraditório o primeiro laudo pericial, justifica-se a realização de nova perícia para esclarecer adequadamente os aspectos técnicos debatidos na lide (art. 480 do CPC). 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
06/03/2024 17:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/01/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 00:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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